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23 de Abril de 2024

Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

há 10 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram expressamente excluídas da comunhão universal e da comunhão parcial de bens.

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma aparente contradição entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), considerado mais abrangente. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI).

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.

Contudo, como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal, afirmou Gallotti.

Relativização

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser imperiosa a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002.

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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6 Comentários

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Bastaria à Justiça Trabalhista exigir a situação do Conjuje e sua qualificação, por ocasião da inicial do processo, registrando-a à parte para futura partilha
Acredito que desta forma teríamos menos burocracia e contratempos posteriores.
Alfredo R. Teixeira. continuar lendo

Ótima consideração, visto que, conheço um caso em que o casal se separou e logo em seguida o ex-conjuge recebeu uma volumosa indenização por ter sido colocado pela empresa onde trabalhava, em disponibilidade durante oito anos, onde a esposa e os filhos ficaram responsáveis pelas despesas gerais da família, enquanto o esposo aguardava, sem poder executar outras tarefas, a finalização do processo.

Pois bem, toda sorte de dificuldades passaram e, talvez, devido ao estresse da situação, acabou em separação do casal. Com o ganho da causa, o ex-esposo, casou-se novamente e dos valores recebidos na indenização, cujo pagamento ficou em sigilo para a ex-esposa, nada foi repassado o que, a meu ver, a ex tinha todo o direito de ter recebido a partilha desse bem, já que todos foram sacrificados enquanto da espera do processo em andamento, que durou anos e tornou a vida do casal um verdadeiro inferno.

Atualmente, esse cônjuge faleceu, ela tb, e a segunda esposa e viúva ficou com todos os bens. Eu pergunto: Os filhos do primeiro casamento teriam o direito de recorrer da parte que cabia à sua mãe? Se têm esse direito, qual o prazo para recorrer? Em que instância esse processo correria e, judicialmente, para evitar constrangimentos e processos pesados, o que poderia ser feito para essa partilha legal acontecer, sem precisar discutir. Existe a indenização, existem bens adquiridos com ela, ainda existem filhos vivos do primeiro casamento e alguns passando por dificuldades financeiras e de moradia.

Não haveria dificuldade em levantar os dados de posses, já que o falecido teria movimentações bancárias, segundo informações da família - 3 aposentadorias, imóveis cujas contas estavam em seu débito automático e propriedades rurais, sitios, etc.

Concordo plenamente que essa partilha seja feita, porque o que passou ficou marcado e fica a sensação de indignação por ter sofrido tanto e ver outros se beneficiando do resultado de um processo que culminou no desgaste de uma família inteira. continuar lendo

Keziah, esse caso quevc descreveu tb era o regime d comunhao universal, como disposto no acordai? Se sim, entendo q caberia aos filhos receber. continuar lendo

Pergunta?
quem foi que trabalhou, que foi assediado, que fez horas extras sem ter o devido pagamento, etcc...?

O conjuge

ou

A conjuge continuar lendo

O presente julgado traz grandes consequências aos casos concretos, pois vejam bem amigos, a dúvida que surge é: E se um dos cônjuges possui direitos trabalhistas e se nega a ingressar em juízo? Como decidido pelo STJ o direito a indenização é partilhado entre os cônjuges, logo ambos possuem tal direito e como o direito constitucional de ação não pode ser impedido o cônjuge que não é o trabalhador tem legitimidade para ingressar na justiça do Trabalho para ver o direito a indenização de seu cônjuge trabalhador? Seria uma grande injustiça se a resposta fosse negativa, por certo virá a tese de que não se pode postular em nome próprio direito de terceiro, mas veja que 50% (cinquenta por cento) desta indenização pertence a cada um dos cônjuges, sendo assim esta tese estaria furada. Vamos pensar ai pessoal!!!!!! continuar lendo

Poderia pedir nos autos do divórcio que fosse oficiado ao juiz do trabalho para separar 50% para a ex-esposa. continuar lendo