Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Preenchimento de requisitos não garante promoção de militar

há 10 anos

O militar que atende às exigências para ser promovido não tem necessariamente o direito líquido e certo à desejada promoção. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de militar reformado que pretendia ser promovido ao posto de capitão.

No mandado de segurança, ele sustentou que o ministro da Defesa foi omisso, pois não teria respondido formalmente ao requerimento administrativo que lhe fora encaminhado por advogado. Além disso, afirmou que o não reconhecimento de seu direito por parte do comandante da Aeronáutica não teve nenhum fundamento jurídico.

Segundo o militar, mesmo que fosse aplicado o prazo máximo de sete anos para cada promoção, ele deveria ter alcançado o posto de capitão em 1975. Com base nisso, pediu que fosse determinada sua promoção, com a fixação de novos proventos, além do pagamento de valores retroativos.

Prescrição

Para o comandante da Aeronáutica, o alegado direito do militar prescreveu. Sendo a promoção um ato administrativo de efeitos concretos, deveria o impetrante, ao se sentir prejudicado por não ter sido promovido anteriormente, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal de cinco anos, disse.

Além de ter sustentado a prescrição quinquenal, ele afirmou que o militar não teria direito líquido e certo ao posto de capitão, pois as promoções de militares encontram-se condicionadas às limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.

O ministro Sérgio Kukina, relator do mandado de segurança, afirmou que, embora a jurisprudência do STJ se oriente no sentido de que as ações propostas para revisão do ato de promoção estejam sujeitas ao prazo de prescrição quinquenal, contado da data da respectiva publicação, isso não vale para o caso específico, por duas razões.

Primeiro, porque se ataca omissão do ministro da Defesa não sujeita à prescrição e ato comissivo do comandante da Aeronáutica, publicado no Diário Oficial de 14 de maio de 2012, explicou Kukina. Além disso, o que o impetrante busca não é rever sua promoção, mas obter uma nova, a que julga ter direito.

Ato discricionário

Diferentemente do que afirmou o militar impetrante, Kukina verificou que o ministro da Defesa não deixou de responder ao requerimento, mas se declarou incompetente para apreciar o pedido que lhe fora encaminhado, remeteu-o à autoridade competente e informou esse fato ao interessado.

Para o ministro do STJ, não houve omissão: Tal agir está em consonância com os princípios da limitação da competência e da atuação da administração pública, insertos nos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 11 e 47 da Lei 9.784/99.

O ministro entendeu que, ao negar o pedido, o comandante da Aeronáutica, no estrito cumprimento da norma legal, cuidou de apontar os fatos e os fundamentos jurídicos que impunham o indeferimento do pedido.

Ele ressaltou que a promoção de militar é, em regra, ato administrativo discricionário. Assim, como ato discricionário que é, sujeita-se à avaliação até certo ponto subjetiva da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação, concluiu.

  • Publicações19150
  • Seguidores13356
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações966
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/preenchimento-de-requisitos-nao-garante-promocao-de-militar/112204177

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX AC XXXX/XXXXX-7

Maria Laura Álvares de Oliveira, Advogado
Artigoshá 3 anos

O direito à promoção de militar que responde a inquérito ou ação penal

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-22.2022.8.26.0070 SP XXXXX-22.2022.8.26.0070

Maria Altina Rios, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] - Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-64.2013.8.26.0129 SP XXXXX-64.2013.8.26.0129

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)