Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Companheira não tem direito real de habitação sobre imóvel de 13 proprietários

há 10 anos

Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma mulher, cujo companheiro era proprietário de apenas 1/13 do imóvel onde ela pretendia continuar morando após a morte dele.

O casal morou durante cinco anos no imóvel de um dos irmãos do companheiro, já falecido, que não deixou filhos nem pais vivos. Com a morte do companheiro, a mulher moveu ação possessória contra os irmãos dele que, segundo ela, passaram a agir de forma agressiva com o objetivo de obrigá-la a deixar o imóvel.

O juízo da vara cível do Rio de Janeiro entendeu que não cabia discussão acerca da posse e sim sobre a existência ou não de união estável e, consequentemente, de direito real de habitação da companheira. Diante disso, declinou da competência para uma das varas de família.

Enquanto viver

O juízo da vara de família julgou o pedido procedente para declarar a união estável entre o casal, de 1999 a 19 de outubro de 2002 (data do falecimento do companheiro), e para reconhecer o direito real de habitação à autora sobre o bem localizado em Copacabana (RJ).

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para afastar o direito à permanência da autora no imóvel. No STJ, ela sustentou que o direito real de habitação independe da existência ou não do direito sucessório sobre o imóvel.

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente à data do óbito.

Assim, é de se aplicar ao caso a Lei 9278/96 que prevê o direito real de habitação aos companheiros , uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora, disse.

Peculiaridade

Contudo, Salomão verificou que o caso traz uma peculiaridade: o bem sobre o qual a autora pretende exercer o direito real de habitação pertence a 13 proprietários, de modo que ao companheiro falecido cabia apenas 1/13 sobre o imóvel.

De acordo com Salomão, o parágrafo único do artigo 7º da referida lei, ao utilizar os termos "relativamente ao imóvel destinado à residência da família", não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros.

Para ele, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo sobre direito real de habitação existente quando de sua criação, ou seja, o previsto no artigo 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916.

O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato, afirmou o relator.

Por fim, Salomão ressaltou que a autora não poderia obter mais direitos do que os previstos atualmente para o cônjuge, sob pena de infringência ao princípio da isonomia previsto na Carta Constitucional.

  • Publicações19150
  • Seguidores13363
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1236
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/companheira-nao-tem-direito-real-de-habitacao-sobre-imovel-de-13-proprietarios/112278328

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Certissima a decisão. continuar lendo

Concordo com o voto do MINISTRO LUIZ FELIPE SALOMÃO, tendo em vista ser o imóvel de 13 proprietários. Contudo, entendo que a companheira sendo herdeira ou meeira terá direito, com certeza, a parte que pertence ao companheiro falecido, ou seja 1/3 do referido imóvel, posto que, o falecimento ocorreu no ano de 2002 e a nova lei foi promulgada em 07 de janeiro de 2003 e não retroagiu para modificar os direitos da companheira, mormente quando o falecido é solteiro e não deixa filhos. Portanto entendo, que a nova Lei só deve ser aplicada a partir do dia 08 /01/2003, e o 1/3 do companheiro deve ,data venia, fazer parte do ESPÓLIO. continuar lendo

Se o imóvel for fruto de parentes antecedentes (pai, mãe, tio) e não for constituído por somente seu companheiro, sinto muito em dizer que ela não terá direito algum, pois ela só passa a ter direitos a partir da sua união até o óbito do companheiro.
Amiga, envolveu dim dim, bens, e outros, ninguém respeita ninguém. continuar lendo

Muito boa essa decisão. Concordo plenamente. Tive um caso parecido, mas com objetivo diferente (dentro da lei) no caso da ex esposa. continuar lendo