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24 de Abril de 2024

Primeira Seção define cálculo de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença

há 10 anos

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio.

No recurso representativo da controvérsia, um segurado, aposentado por invalidez, pedia a revisão de seu benefício para que fosse recalculado com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme estabelecido no artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu o pedido sob o entendimento de que, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período. Por isso, não seria aplicável, ao caso, a regra prevista na Lei de Benefícios.

Cálculos diferentes

No STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, entendeu acertada a decisão. Destacou que tanto a jurisprudência do STJ, quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecem a legalidade da apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

A jurisprudência do STJ, quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, somente admite o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que, in casu, não ocorreu, disse.

Nos casos decorrentes da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a RMI da aposentadoria por invalidez, oriunda de transformação de auxílio-doença, será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

A decisão foi confirmada por unanimidade e servirá de orientação para a análise de casos que versem sobre matéria idêntica.

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5 Comentários

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Meu entendimento neste caso é de que a renda mensal auferida pelo segurado em razão da concessão de auxilio doença ao ser pleiteado seja o auxilio doença transformado em aposentadoria por invalidez não pode ser recalculada considerando os os recolhimentos efetuados para calculo do auxilio doença. Ao realizar esta transformação, considerando que o segurado está a anos percebendo o auxilio doença ao ser calculado novo beneficio a renda que o mesmo recebia cai demasiadamente pois durante o período de recebimento do auxilio doença os valores não são considerado para calculo. Prejuízo direto na renda do segurado. continuar lendo

Penso que nao e justo um trabalhador contrubuir 35 anos, e ter seu salário reduzido
devido ao fator previdenciario, enquanto um aposentado por invalides ganha o
equivalente ao que recebia, nao e justo com quem contribuiu tanto tempo e ter seu salário reduzido. continuar lendo

Esse que comentou que "não é justo", Ele deveria ver por outra ótica, não estamos falando de justiça, penso que concordo sobre a questão do fator previdenciário, isso sim é um roubo aprovado por lei, e depois querem dar que tipo de exemplo para o País, agora, qual seria a justiça para os que são funcionário público que não tem limnite de teto para se aposentar nesse Brasil, isso sim mostra uma lei completamente desigual, aonde fica o tal fator previdenciário para os tais, agora, quem se aposenta por invalidez mostra sofre algum tipo de doença que o inviabiliza para o trabalho, e se ainda fosse colocar o fato previdenciário como ficaria a vida desta pessoa, que tem o custo maior de sua vida devido a doença, seria justo isso, então, quando fizer algum tipo de comparação faça com juízo e veja quem realmente está mamando na teta da previdência, a doença ou acidente não tem hora para acontecer, ninguém pede para ficar doente mas sim acontece com qualquer cidadão natural, na previdência temos um teto para se aposentar, agora veja, se existe algum teto para os funcionário públicos, o quanto se ganha, é o que se aposenta, isso não cabe para todo mundo, então, esse palavra justiça dentro da INSS, não existe...valeu...Acorda...Brasil... continuar lendo

Gilberto Garcia, reconheça que quem aposentou por invalidez tem graves problemas de saúde e não pode mais exercer nenhuma atividade, que não é o caso das demais aposentadorias. Assim voce sabe da redução anual das aposentadorias e da penuria que vive esses aposentados por invalidez. Nada mais justo essa revisão, alem do que a aposentadoria era referente a (X) salários mínimos e hoje praticamente reduzida pela metade. Devemos sempre ter em mente antes de analisarmos essas questões o que realmente ocorre, para praticarmos a verdadeira justiça. continuar lendo