Quinta Turma não reconhece crime continuado entre roubo e latrocínio
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela não aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio. O colegiado, de forma unânime, considerou que não há homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, uma vez que, no roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio; já no latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima.
No caso, o acusado foi condenado à pena total de 32 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado. Durante a execução da condenação, a defesa formulou pedido de unificação das penas, com o objetivo de ver reconhecida a continuidade delitiva.
O pedido foi negado pelo juízo da execução penal, ao entendimento de que, embora os delitos tenham sido praticados em datas próximas e estejam tipificados no mesmo capítulo e no mesmo artigo do Código Penal, são de espécies diferentes.
Inconformada, a defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo.
Oportunidade única
No STJ, a defesa sustentou que os crimes foram cometidos em oportunidade única, apresentando as mesmas condições de tempo dentro de 30 dias e lugar, bem como o mesmo modo de execução.
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, observou que, apesar de os crimes estarem previstos no mesmo tipo penal, não pertencem a uma mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles.
No delito de roubo, o agente se volta contra o patrimônio da vítima, enquanto que no crime de latrocínio, há uma ação dolosa que lesiona dois bens jurídicos distintos o patrimônio e a vida , o que revela que os meios de execução escolhidos pelo agente são propositadamente distintos, esclareceu a ministra.
2 Comentários
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Tipificado como crime único é apenas a primeira denominação (roubo seguido de morte - art. 157, § 3º, in fine, do CP), o qual chamamos de latrocínio, o qual se trata de crime complexo em que o agente, via de regra têm sua primária intenção voltada à subtração do bem alheio mediante violência ou grave ameaça, mas acaba ceifando a vida da vítima em meio a execução daquela. Ou seja, representa nítida hipótese de crime preterdoloso, com dolo na subtração e culpa na morte provocada.
A segunda denominação dada pelo colega ostenta a incidência de dois crimes, mas penso eu, em minha singela interpretação, que é impossível sua configuração num mesmo cenário fático. Consoante a premissa "morte seguida de roubo" interpreta-se que o agente primeiro mata a vítima e depois lhe rouba. Pois bem, partindo-se do preceito de que é impossível roubar um morto, vez que não há como este sentir-se atemorizado por grave ameaça ou violência ao ser subtraído, encerro por aqui o meu comentário e saliento que houve apenas o homicídio seguido de furto. continuar lendo
Qual a diferença entre roubo seguido de morte e morte seguida de roubo? continuar lendo