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16 de Abril de 2024

Terceira Seção julgará reclamação sobre imunidade de advogado e crime de calúnia

há 10 anos

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, feita por um advogado contra a Segunda Turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca do Rio de Janeiro, que rejeitou queixa-crime apresentada por ele contra sua ex-esposa e a advogada dela, pela suposta prática do crime de calúnia.

A queixa foi rejeitada pelo Segundo Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro e o recurso também foi desprovido, sob o fundamento de ausência de elemento subjetivo (dolo) do ato.

Divergência demonstrada

No STJ, o advogado alegou que a decisão divergiu de interpretações da lei constantes em decisões prolatadas por turmas recursais de outros estados, bem como de entendimento firmado pela Corte Superior em diversos julgados.

Segundo ele, a prova da materialidade do delito e a possibilidade de prescrição do crime seriam razões suficientes para o acolhimento da reclamação e o deferimento da antecipação de tutela para o imediato recebimento da queixa-crime, com o início da ação penal por calúnia.

Ao analisar o pedido, o ministro Rogerio Schietti destacou que a controvérsia trata essencialmente da imunidade dos profissionais da advocacia por suas manifestações que podem eventualmente resultar no crime de calúnia. O ministro verificou que o advogado demonstrou a divergência entre a decisão reclamada e a jurisprudência do STJ.

Liminar indeferida

No entanto, o ministro observou que a decisão reclamada negou provimento ao recurso do advogado por considerar que não estava presente o elemento subjetivo, ou seja, a intenção de caluniar.

De acordo com a turma recursal, a advogada teria apenas formulado manifestação no interesse da cliente, tendo atuado com evidente animus defendendi, enquanto a ex-esposa do advogado teria apenas fornecido documentos para sua defesa em juízo.

Schietti negou o pedido de liminar, porque o atendimento do pedido de urgência exigiria a análise do próprio mérito da reclamação, que será julgada pela Terceira Seção do STJ.

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