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25 de Abril de 2024

Ocorre fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo executivo

há 10 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à execução quando o executado aliena imóvel após ser citado em processo executivo. O entendimento foi proferido no julgamento de uma ação rescisória que concluiu por desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias.

Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil.

Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução.

Hipoteca

O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil.

A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência.

Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude.

Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC).

Alteração da verdade

Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade.

O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele.

Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória.

Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução.

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Parabéns à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pela sábia decisão.
No caso em análise, o devedor agiu com má-fé, pois assumiu uma dívida, não pagou, foi processado e alienou o único bem imóvel livre de ônus para seu filho e ofereceu o outro imóvel, que já estava hipotecado pelo Banco do Brasil, como garantia. Além disso, insistiu que a referida alienação não o levaria ao estado de insolvência e omitiu que o imóvel que oferecera como garantia já estava servindo de garantia a outra dívida assumida anteriormente.
O devedor terá de pagar uma multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ por alterar a verdade dos fatos (art. 17, II; art. 18, ambos do Código de Processo Civil).
Além disso, o devedor terá de responder por CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO, previsto no art. 179 do Código Penal.
E, é claro, o negócio jurídico realizado da alienação do imóvel ao filho será anulado e a fazenda alienada ao filho será PENHORADA.
Nesse contexto, ressalto as sábias palavras de Abraham Lincoln: "Pode-se enganar a todos por algum tempo; pode-se enganar alguns por todo o tempo, MAS NÃO SE PODE ENGANAR A TODOS O TEMPO TODO". continuar lendo