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16 de Abril de 2024

Extinta cautelar que pretendia manter suspensão de contratos de transporte no DF

há 10 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção de medida cautelar destinada a restabelecer uma liminar que havia suspendido dois contratos de transporte coletivo no Distrito Federal. A cautelar pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que acolheu suspensão de liminar ajuizada pelo Distrito Federal.

O caso diz respeito a uma ação popular que pedia a anulação de licitação para concessão de serviço rodoviário do sistema de transporte público coletivo do DF. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de irregularidades no certame e determinou, liminarmente, a suspensão de dois contratos administrativos.

A Fazenda Pública entrou no TJDF com pedido de suspensão de liminar. Alegou grave lesão à ordem e à economia públicas na paralisação dos contratos licitados, uma vez que as empresas já estavam prestando o serviço público.

A pretensão foi acolhida. Segundo o TJDF, a suspensão dos efeitos da decisão liminar deferida nos autos da ação popular preserva a ordem e a economia públicas, na medida em que impede a paralisação de grande parte do serviço de transporte público no Distrito Federal.

Ato político

Em recurso especial dirigido ao STJ, os autores da ação popular pediam a reforma da decisão do TJDF para que fosse restabelecida a liminar de primeiro grau, que suspendeu os contratos. Sustentaram que o perigo de grave lesão à ordem pública é reverso, uma vez que patentes as irregularidades no certame licitatório impugnado.

Antes mesmo de o TJDF se manifestar sobre a admissão do recurso especial, os autores entraram no STJ com medida cautelar pedindo que fosse dado efeito suspensivo a esse recurso. Pretendiam, assim, que a decisão do TJDF ficasse em suspenso até o julgamento do recurso especial.

Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin, relator, extinguiu liminarmente a ação cautelar, sem resolução de mérito. Para o relator, não cabe ao STJ apreciar a existência do alegado dano à ordem pública.

A avaliação sobre a existência desses elementos constitui ato de natureza política de atribuição exclusiva do presidente do tribunal competente para apreciar o recurso que seria cabível na espécie. Logo, a decisão que concede a suspensão de liminar não se sujeita à censura do recurso especial, nos termos da recorrente jurisprudência desta Corte Superior, disse.

Decisão ratificada

Herman Benjamin acrescentou, ainda, que o acolhimento do pedido representaria verdadeira burla à norma constante no parágrafo 9º do artigo da Lei 8.437/92. Segundo o dispositivo, a suspensão deferida pelo presidente do tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Contra a decisão individual do ministro, foi interposto agravo regimental. Os autores da ação, mais uma vez, insistiram ser cabível a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Mas a Segunda Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão do relator.

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