Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva

há 10 anos

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.

Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.

De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.

Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento, afirmou o colegiado em sua decisão.

  • Publicações19150
  • Seguidores13342
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2133
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nova-sumula-define-prazo-para-acao-contra-emitente-de-cheque-sem-forca-executiva/113660012

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 10 anos

É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-09.2022.8.21.9000 RS

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-46.2020.8.07.0001 1434682

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-13.2022.8.24.0000

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-63.2021.8.16.0000 São José dos Pinhais XXXXX-63.2021.8.16.0000 (Acórdão)

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

não é Súmula 504?? continuar lendo

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=113377&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=sumula continuar lendo