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23 de Abril de 2024

Falta de provas na ação reintegratória leva à extinção com resolução de mérito

há 10 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que extinguiu um processo de reintegração de posse de imóvel rural, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso em questão, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por ausência de provas do exercício da posse anterior sobre a área em litígio. O TJ mineiro confirmou o entendimento, mas alterou a parte dispositiva da sentença para julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação (ausência de interesse processual).

A parte recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de extinção do processo com resolução de mérito, justamente por não terem os autores produzido provas dos fatos constitutivos do seu direito.

A controvérsia estava em saber se, não tendo os autores da ação reintegratória se desincumbido do ônus de provar a posse alegada (artigo 927, inciso I, do CPC), o processo deveria ser extinto com ou sem resolução de mérito.

Interesse processual

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o TJMG não poderia alterar a parte dispositiva da sentença de primeiro grau para extinguir o processo por carência de ação e sem resolução de mérito, já que o interesse processual exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.

Para o relator, o acordão recorrido merece ser reformado porque a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.

De acordo com o ministro, no caso julgado, os autores narraram na petição inicial que eram possuidores, por vários anos e sem qualquer oposição, de duas glebas de terra.

Nota-se que há alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, o que torna a ação de reintegração de posse a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir, enfatizou o relator em seu voto.

Para Villas Bôas Cueva, o fato de os autores não terem comprovado a posse alegada na fase instrutória só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito, pois nada impede que a prova seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia, ou posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação.

Assim, o relator concluiu que os autores detinham interesse processual na ação de reintegração de posse, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.

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Com efeito, analisando os argumentos expendidos pela parte autora, constato que o pedido de reintegração de posse restou fundamentado na propriedade do imóvel.
Todavia, como ninguém desconhece, o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil exige, para a procedência de ação de reintegração de posse, a comprovação da posse, sendo completamente vedado, na pendência da ação possessória, qualquer discussão atinente ao domínio (artigos 923 do CPC e 1.210, § 2º, do CC/2002).
De fato, como recorda Pinto Ferreira (Posse, ação possessória e usucapião, São Paulo : Saraiva, 2. ed., 1983, p. 120), “a prova deve ser da posse, e não da propriedade, podendo ser aduzida por documentos ou por testemunhas”. De nada adiantam, portanto, as alegações constantes da exordial e a matrícula do Registro de Imóveis seja acostada.
Não demonstrado o poder fático sobre o imóvel, seria o caso de julgamento de improcedência do pedido deduzido..
Ressalto, ainda, que poderia a autora ter movido ação reivindicatória, esta sim fundada no domínio, a qual dispensaria qualquer demonstração de posse anteriormente exercida pela postulante.
Todavia, presente a proibição de reformatio in pejus – que adviria do julgamento desfavorável de mérito –, no caso concreto, foi reconhecido presente o interesse processual da demandante, que não lograram demonstrar a pose anterior. continuar lendo