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26 de Abril de 2024

Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo

há 10 anos

Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de mandado de segurança interposto por um procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual.

Após aprovação no cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.

Nova perspectiva

O relator do mandado de segurança, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que o STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, mas apresentou uma nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica.

Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe, disse.

Prejuízo irreparável

Sebastião Reis Júnior acrescentou ainda que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.

Para evitar essa situação que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos , deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução, concluiu o relator.

Sebastião Reis Júnior foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.

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4 Comentários

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Sobre o comentário acima: "Sebastião Reis Júnior acrescentou ainda que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável."
Isto vale como lei? Se alguém pedir vacância, mesmo que a mesma não esteja contemplada no regime jurídico do município (por exemplo), para assumir cargo na esfera Federal tem esse direito?
Outra pergunta: Se por não ter concluído o estágio probatório (na esfera estadual), que também não tem a vacância para assumir cargo inacumulável, tem esse direito? Detalhe: a nomeação ocorreu 8 anos após o concurso por irregularidade do governo e que foi obtida via judicial e ocorreu há apenas um ano, sendo que enquanto a decisão não havia concluído a professora trabalhou como contratada no regime de INSS e averbou este tempo de serviço do contrato para fins de triênios... continuar lendo

E se o servidor em estágio probatório (no novo cargo) for EXONERADO, tem direito de ser RECONDUZIDO ao cargo anteriormente ocupado no qual era estável??? continuar lendo

Prezados, boa noite.
Será que esse entendimento, pode gerar reflexos inclusive onde não era previsto? Digo isso, pois, sou funcionário da CEF, empresa pública regida pela CLT, de qualquer forma um regime jurídico diverso do previsto na Lei 8112/90 que rege os servidores civis da Administração Pública Federal. Pois, também há aqui um prejuízo do interesse público e perda irreparável para uma pessoa que, na minha função (funcionário de empresa pública federal), tente migrar para uma outro regime (regido pela Lei 8112/90) e, no caso de não lograr sucesso, seja por motivo de reprovação em estágio probatório, ou mesmo por desistência devido a não adaptação ao novo perfil profissional, não conseguir retornar ao antigo posto na empresa pública.
Será que há cabimento de se impetrar mandado de segurança neste caso?
Grato. continuar lendo

É uma oportunidade de tirar dúvidas. Espero ser atendida continuar lendo