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26 de Abril de 2024

Justiça castrense julga desacato de civil contra militar em serviço de vigilância naval

há 10 anos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo militar processar e julgar o crime de desacato supostamente cometido por um civil contra militar da Marinha que fazia patrulhamento naval na praia de Alter do Chão, no Pará.

A Seção entendeu que a competência é da Justiça Militar, ainda que a função de patrulhamento seja exercida pela Marinha em caráter subsidiário. A dúvida levantada no caso dizia respeito à suposta incompetência material do juízo castrense.

O conflito foi estabelecido entre a 1ª Vara Federal de Santarém e a Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém. O juízo militar declinou da competência por entender que o militar supostamente desacatado não estava no exercício de atividade típica.

Segundo o juízo militar, o trabalho de fiscalização exercido pela Marinha poderia ser desempenhado por outros órgãos estaduais ou federais, como a polícia fluvial ou a guarda costeira, o que deslocaria a competência para julgar o processo.

Natureza militar

O crime de desacato a militar está previsto no artigo 299 do Código Penal Militar. O juízo federal, no caso, suscitou o conflito perante o STJ por entender que, embora a atividade de policiamento naval seja, em alguns casos, exercida por outras instituições que não a Marinha do Brasil, quando essa está à frente da atividade, mesmo que de forma subsidiária, sua condição de instituição militar é mantida.

Nos termos do artigo , inciso III, letra d, do Código Penal Militar, consideram-se crimes militares, em tempo de paz, aqueles praticados por civil mesmo em lugar não sujeito à administração militar contra militar no exercício de funções de natureza militar ou em atividades de vigilância e preservação da ordem, quando legalmente requisitado ou em obediência a determinação superior.

O relator do conflito no STJ, ministro Rogerio Schietti, afirmou que há controvérsia nos tribunais brasileiros inclusive no Supremo Tribunal Federal em torno da definição de função de natureza militar, quando se trata de crime cometido por civil, mas tem prevalecido o entendimento de que essa função deve estar relacionada às atribuições precípuas das Forças Armadas.

Sendo assim, se o militar estivesse no exercício de função subsidiária das Forças Armadas, e não de suas funções precípuas (definidas pelo artigo 142 da Constituição), o crime praticado contra ele seria crime comum, de competência da Justiça Federal.

Doutrina

No entanto, segundo Schietti, é mais razoável o entendimento que prevalece entre os doutrinadores, no sentido de que casos como o do conflito analisado pela Terceira Seção devem ser processados na Justiça Militar. Para essa corrente majoritária, qualquer função legalmente atribuída aos militares deve ser entendida como de natureza militar.

De acordo com o ministro, a interpretação de função militar não pode ser excessivamente restritiva, limitada a defender as instituições democráticas e a repelir agressões estrangeiras.

O relator lembrou que a Lei Complementar 97/99 outorgou às Forças Armadas o cumprimento de atribuições subsidiárias, e a Constituição não veda ao legislador ordinário impor outras obrigações às instituições militares.

É o que acontece com o policiamento naval, aéreo e de fronteira, afirmou, para concluir que toda atribuição específica conferida por lei ao militar, exercida com características próprias da instituição militar, deve ser considerada função de natureza militar.

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