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25 de Abril de 2024

Advogado terá de indenizar por inclusão indevida de pessoas no polo passivo de ação executiva

há 10 anos

Um advogado que feriu a lei e incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor, para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos, terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. O entendimento foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O advogado atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios, que tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados.

A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em virtude dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado.

Decisão reformada

O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso.

A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora.

Inconformados, os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula a parte apontada como devedora.

No STJ, os ministros reformaram o entendimento da segunda instância. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição do TJMT se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora.

Entretanto, para Noronha, a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo.

Patrimônios distintos

O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios.

No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade, declarou.

Nesse sentido, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas, afirmou.

Uma dessas hipóteses é quando a personalidade jurídica está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, disse Noronha. Nesse caso, o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.

Facilidades

Porém, conforme analisou o ministro, tal possibilidade não se aplica a esse caso, visto que os sócios foram incluídos no polo passivo da execução, desconsiderando-se a disposição do artigo 50 do CC, para buscar facilidades para o recebimento dos créditos.

Para Noronha, houve emprego abusivo da ação executiva, direcionada contra quem não era responsável pelo crédito. De acordo com ele, para caracterizar o abuso do direito é fundamental ultrapassar determinados limites descritos no artigo 187 do Código Civil.

Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito, afirmou.

Astúcia

Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor.

Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da astúcia do credor. Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei.

O ministro constatou haver nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um.

Ao pesar todos os fatos, a Turma entendeu que a indenização por danos morais era cabível, devendo ter como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios, e que os danos materiais deveriam ser apurados pela primeira instância.

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13 Comentários

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Ora, o argumento de que o advogado deveria conhecer a lei é absurdo, neste caso. Sabe-se muito bem que a literalidade da lei NUNCA é facilmente aplicada, existindo inúmeros entendimentos diversos sobre o mesmo tema!

E outra questão: o juiz que determinou o bloqueio on line também não detinha o conhecimento necessário para compreender que não se estava diante de caso de desconsideração da personalidade jurídica? Ele poderia ser responsabilizado?

Ainda, este precedente pode ser aplicado ao Fisco (Estado) que indistintamente direciona a execução fiscal contra o patrimônio dos sócios, ainda que ausente a comprovação do "excesso de gestão" previsto no art. 135 CTN?

Concordo que a atitude do advogado, em direcionar a execução contra sócios, foi temerária. Entretanto, se formos responsabilizar o advogado por deduzir pretensão descabida, também haveremos de responsabilizar os juízes que acolhem tais pretensões, bem como o Fisco, por igualmente deduzí-las. continuar lendo

Concordo com Victor Dutra, se houve negligência por parte do advogado, os juízes também deverão ser responsabilizados. continuar lendo

Concordo plenamente, com essa decisão o STJ causou um instabilidade Jurídica, pois ele disse o Direito ao Advogado e ponto. Tendo outros fatores a serem observados. continuar lendo

Isso mesmo, ninguem pode manifestar que não conhece a lei, nem um leigo no assunto, os estudiosos da lei menos ainda. continuar lendo

Exato. Contra os advogados, tudo. Contra os juízes, que detém efetivamente o poder decisório, nada. É o estado da absoluta irresponsabilidade dos julgadores. Estes mesmos que diariamente desconsideram, até, a literalidade da lei para julgar "segundo suas consciências" (leia-se: preconceitos, incapacidades e interesses pessoais - quando não escusos!) continuar lendo

E podemos fazer isso contra o fisco também? continuar lendo

E o Juiz que deferiu o pedido conhecia de direito muito bem! Deveria ser solidário ao advogado. Ademais o argumento do Autor foi dentro das razões, tanto é que o pedido foi deferido! Caberia ao sócio da empresa receber da empresa devedora, ou será que esta indicou bens à penhora? Ou será que não indicou bens à penhora, não possui bens penhoráveis, e agora seus sócios é que vão virar CREDORES do credor advogado? continuar lendo

Ola Walter, no estado de direito não é isso. Administrador ou acionista só é responsavel, quando haver desvio dos recursos da empresa, um crime, que dá cadeia tambem para o delinquente.
Me desculpe, e obrigado por ter, em tempo, observado, que o Brasil não e um estado de direito. Aqui vai para forca o primeiro ou qualquer um visto na mesma chuva onde acontece um assassinato. continuar lendo

Lamentável uma decisão nesse sentido a nível de Superior Tribunal de Justiça. Entendo que fere um direito caro ao exercício de pleitear em Juízo. Lamentável e assustadora. Soa como uma decisão política. continuar lendo