Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Julgamento de ADI não altera coisa julgada em processo do STJ

há 10 anos

Em julgamento de recurso em mandado de segurança, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que não reconheceu direito líquido e certo pleiteado por um candidato que buscava, em concurso de remoção, ser nomeado para o cargo de notário e registrador no cartório de registro de notas de Dunas, comarca de Pelotas (RS).

O concurso de remoção de serventias extrajudiciais foi realizado no Rio Grande do Sul, entre os anos de 2003 e 2004. O edital previa duas listas de classificação uma para notários e outra para registradores , sendo que as serventias mistas somente poderiam ser providas por candidatos aprovados para as duas modalidades.

Edital alterado

O candidato foi aprovado apenas para a área notarial, classificado na 64ª posição, mas em assembleia pública, convocada para definir a lotação dos aprovados, a comissão responsável pelo concurso alterou a sistemática e estabeleceu apenas uma lista classificatória.

A alteração da regra fixada no edital foi apreciada pelo STJ. Em julgamento de recurso em mandado de segurança, e posteriormente em reclamação, foi reconhecida a ilegalidade da modificação das regas do edital.

Segundo o acórdão, tendo havido concursos separados para ambas as áreas, com ordens de classificação distintas, não é possível inverter ou desvirtuar, misturar ou confundir essas classificações para, sem previsão legal, instaurar nelas uma terceira situação: a que pretende resolver o problema do provimento de serviços que abranjam ambas as modalidades.

ADI

Após a decisão do STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o mesmo concurso, mas sob a ótica de outra controvérsia. Em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), foram alterados o sistema de classificação do concurso de remoção e os critérios de desempate. A questão da união das listas, entretanto, não foi discutida.

O candidato, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando ter direito líquido e certo à nomeação. Segundo ele, a decisão do STF na ADI teria anulado a classificação do concurso de remoção e, assim, permitido sua nomeação.

Coisa julgada

O TJRS denegou a segurança sob o entendimento de que a matéria apreciada pelo STJ formou coisa julgada. Como o candidato só foi aprovado na área notarial e o cartório de Dunas se compõe dos dois serviços, de acordo com o entendimento do STJ, sua remoção não seria possível.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso em mandado de segurança, manteve o entendimento do TJRS. Para ele, o candidato não apresentou fato jurídico que pudesse alterar a situação firmada no acórdão, pois, mesmo com o julgamento da ADI, isso não permitiria desconsiderar ou anular a última decisão judicial sobre o caso no STJ.

O fato de ter havido entendimento divergente em outro processo, em relação ao mesmo tema abstrato, não autoriza que seja desrespeitada a coisa julgada em relação ao debatido na serventia extrajudicial de Dunas, explicou Martins.

  • Publicações19150
  • Seguidores13343
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações456
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/julgamento-de-adi-nao-altera-coisa-julgada-em-processo-do-stj/114478251

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)