STJ decide sobre permanência de grades em prédios de Brasília
Um pedido de vista interrompeu o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidirá se os prédios do Cruzeiro Novo, área tombada do Plano Piloto de Brasília (DF), podem ser cercados por grades de segurança. A Segunda Turma do Tribunal está analisando um recurso especial do Ministério Público Federal, que reivindica a retirada dos obstáculos.
Uma das características do Plano Piloto da capital federal, projetado por Lúcio Costa e tombado como patrimônio cultural da humanidade, é a livre circulação sob os prédios erguidos em pilotis nas áreas residenciais.
Inicialmente, uma ação foi proposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) na Justiça do Distrito Federal. O órgão argumentou que não é permitido gradear área tombada do Plano Piloto, por alterar o projeto arquitetônico tombado (livre circulação). Além disso, afirmou não ter sido consultado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) na ocasião da emissão de permissões de gradeamento dos prédios do Cruzeiro Novo, omissão que teria violado o artigo 17 do Decreto-Lei 25 /37, que proíbe a destruição, demolição ou mutilação de coisa tombada.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. O juiz considerou que o GDF teria sido desidioso no cumprimento do seu dever legal de preservar a área tombada, mesmo tendo agido por intermédio da Administração Regional do Cruzeiro, que teria permitido o gradeamento dos prédios.
O GDF recorreu e teve sucesso em segunda instância. O Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) considerou que seria da Justiça Federal a competência para o julgamento da ação civil pública em que uma autarquia federal é parte. Disse, ainda, que a colocação de grades de proteção não impediria ou reduziria a visibilidade da coisa tombada, ao contrário do que acusa o Iphan. Assim, não seria o caso de exigir autorização do órgão, como prevê o artigo 18 do DL 25 /37. O TJDFT também considerou que não houve violação do artigo 17 da mesma norma.
O MPF recorreu, então, ao STJ. Argumentou que, ao negar a remoção das grades, o TJDFT teria ignorado o fato de que o tombamento de Brasília não se esgota na preservação dos aspectos estéticos e arquitetônicos da cidade, mas alcança os elementos de sua concepção urbanística, orientada para a construção de espaços abertos ao ar livre e trânsito de pessoas. Disse que o artigo 17 alcançaria quaisquer situações em que a intervenção compromete, de algum modo, as características arquitetônicas do bem.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, votou pela manutenção da decisão de segunda instância, pois considerou que o recurso do MPF não contestou o fundamento da decisão do TJDFT, isto é, o artigo 18 do DL 25 /37. Já o ministro Herman Banjamin entendeu a questão de modo diferente. Para ele, o gradeamento afeta o tombamento original. De acordo com o ministro Herman Benjamin, há, nos autos, parecer da Procuradoria do DF segundo o qual as autorizações dadas pela Administração Regional do Cruzeiro violaram o tombamento. Ele votou para que o recurso do MPF seja atendido. Na seqüência, o ministro Humberto Martins pediu vista dos autos para examinar melhor o caso. Ainda aguarda para votar o ministro Mauro Campbell Marques.
Não há data prevista para retomada do julgamento. A Segunda Turma se reúne às terças-feiras e nas primeiras e terceiras quintas-feiras do mês.
Processo (s) Relacionado (s):
STJ: Resp 840918
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