Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Credor que negociou com empresa após deferimento da recuperação tem preferência para receber

há 10 anos

Quem fez negócios com uma empresa depois de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial terá preferência na fila de credores, caso a recuperação se mostre inviável e seja convertida em falência.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o credor buscava a classificação de seus créditos como extraconcursais. As instâncias ordinárias haviam decidido que apenas o deferimento do pedido de processamento da recuperação não basta para tornar esses créditos extraconcursais, pois a preferência só existiria para créditos contraídos após a efetiva concessão do benefício.

Os créditos extraconcursais, previstos pelo artigo 84 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação), têm preferência em relação aos concursais, tratados pelo artigo 83 da lei. Para a Terceira Turma, a empresa está em recuperação judicial a partir do momento em que o juiz defere o processamento do pedido, de forma que o credor, no caso julgado, tem direito à preferência reivindicada.

Compensação do risco

Seguindo o voto da relatora, Nancy Andrighi, os ministros consideraram que o direito de preferência é uma medida para estimular os agentes econômicos a investir na recuperação da empresa em dificuldades. Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participaram ativamente do processo de recuperação, na hipótese de quebra do devedor, foi a forma que o legislador encontrou para compensar o aumento do risco.

No caso analisado, o sindicato que representa os trabalhadores da empresa devedora – cuja falência foi decretada a pedido dela própria antes mesmo do fim do prazo para entrega do plano de recuperação – impugnou a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida. Para o sindicato, os créditos do recorrente deveriam estar na classe dos quirografários, ou seja, sem privilégio algum.

Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concordaram com o sindicato.

Direito de preferência

O credor interpôs recurso no STJ com o argumento de que o direito de preferência é imprescindível para que as empresas em recuperação encontrem no mercado o suporte necessário à continuidade de suas atividades.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, os principais efeitos da recuperação – como, por exemplo, a suspensão das execuções e a dispensa da exigência de certidões negativas – surgem com a decisão que defere o processamento do pedido. E é justamente nesse momento que é dada publicidade ao mercado sobre a situação econômica da empresa.

A ministra afirmou que a empresa em recuperação perde capacidade produtiva, em razão da desconfiança de fornecedores e clientes, e garantir o direito de preferência é o meio de compensar aqueles que participam ativamente do processo de recuperação.

Reclassificação

O artigo 67 da lei dispõe que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação serão considerados extraconcursais, em caso de decretação da falência. O artigo 84, inciso V, determina que serão pagos com precedência os créditos extraconcursais relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação ou após a falência.

“A reclassificação de créditos operada por força desses dispositivos deve-se à importância que eles representam para assegurar o cumprimento dos objetivos alinhavados pela própria Lei de Falência e Recuperação, consagrados em seu artigo 47: a preservação da empresa e de sua função social”, afirmou Nancy Andrighi.

Caso a recuperação se mostre inviável, acrescentou a relatora, é importante reconhecer que “quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a situação de crise – data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial – colaborou sobremaneira com a tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores”.

Essa notícia se refere ao processo: REsp 1398092

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justiça/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1398092 http://dlvr.it/66jcsW

  • Publicações19150
  • Seguidores13344
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações4696
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/credor-que-negociou-com-empresa-apos-deferimento-da-recuperacao-tem-preferencia-para-receber/124840563

Informações relacionadas

Mococa sai da Recuperação Judicial com faturamento mensal 300% maior

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

Rafael Rodrigues Cordeiro, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] 2019 - Petição de Habilitação ao Crédito - Recuperação Judicial Oi S/A

Cairo Cardoso Garcia- Adv, Advogado
Modeloshá 2 anos

Alegações Finais- Trabalhista

Jadson Figueiredo, Advogado
Modelosano passado

Modelo de Declaração de Hipossuficiência - Justiça Gratuita

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)