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19 de Abril de 2024

Quarta Turma afasta dano moral por perda em investimento de alto risco

há 10 anos

“O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.” Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação.

O caso aconteceu em 1999, em São Paulo, e envolveu dois investidores do Banco Boavista Interatlântico S/A. Eles procuraram a instituição para investir cerca de R$ 805 mil e R$ 140 mil, cada um. O gerente sugeriu que os valores fossem divididos em três fundos de derivativos (Hedge 60, Master 60 e Derivativos 60).

O material publicitário de divulgação dos fundos e o próprio gerente prometiam que a aplicação era segura, com baixo risco de perdas significativas. Além disso, no contrato também foi pactuado o mecanismo stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de interromper ou até de evitar determinada perda.

Prejuízos

Naquele mesmo ano, entretanto, devido a uma desvalorização cambial, os investidores foram surpreendidos com a informação de que os fundos haviam sofrido perdas superiores aos valores investidos, pois o stop loss não foi acionado.

Ajuizada ação de cobrança cumulada com indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a sonegação de informações por parte do banco a respeito dos riscos das aplicações e garantiu aos investidores, além da reposição dos valores investidos, indenização por dano moral.

No STJ, a instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não existir aquisição de serviço ou produto oferecido pelo banco, mas contrato de natureza fiduciária, no qual o banco teria apenas a obrigação de conduzir o negócio, sem qualquer garantia de resultado.

O banco também defendeu que os investidores não foram expostos a situação vexatória ou a constrangimentos nem tiveram seus nomes enviados a órgãos de proteção ao crédito, por isso o aborrecimento causado pela perda financeira não poderia caracterizar dano moral.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, manteve o mesmo entendimento do TJSP em relação à responsabilidade do banco pela falta de informações adequadas e suficientes acerca do risco do investimento, além do descumprimento contratual por não ter sido acionado o stop loss.

Consequências concretas

Em relação à condenação por danos morais, entretanto, o entendimento do relator foi outro. Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.

“Quando realiza o pedido de indenização por danos morais, deve o autor especificar na petição inicial, como causa de pedir, além dos elementos de culpa do réu, em que consistiria o dano moral sofrido”, explicou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira observou que, como a petição inicial trouxe apenas a descrição dos fatos ocorridos, não ficaram comprovadas consequências concretas relativas ao dano moral alegado.

“A simples especulação, conforme se cogitou no acórdão recorrido, a respeito da possibilidade de atitudes trágicas decorrentes de eventual processo de exacerbação emocional do contratante frustrado em suas expectativas não implica danos morais indenizáveis”, disse o ministro.

“A caracterização do dano moral demanda a ocorrência de efetiva lesão aos sentimentos, de abalo ou de inquietação espiritual ou psíquica. Em tais circunstâncias, entendo não haver danos morais a serem reparados”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 656932

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justiça/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp656932 http://dlvr.it/6PC6yf

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O conceito e a definição de DANO MORAL continua sendo vinculado às sensações físicas que são imensuráveis, tais como DOR e SOFRIMENTO. Ora, DANO MORAL não é a ofensa feita pela pancada do martelo no dedo da vítima, nem se caracteriza pelo sofrimento, esta dor emocional de ver a seleção perdendo sem acertar o gol adversário.
O DANO MORAL é causado quando o agente NEGA, deliberadamente, o exercício de uma prerrogativa prevista na lei ou no contrato, prejudicando a vítima, eis que o DANO MORAL é o DESRESPEITO ao cidadão e ao seu patrimônio jurídico/social em negar direito, prerrogativa ou benefício que lhe é assegurada por dispositivo de lei. - A vítima do dano moral é a pessoa que requereu uma providência prevista expressamente na lei e o autor, deliberadamente e sem qualquer justificativa, se nega ao cumprimento do pedido formulado. Se é um direito assegurado POR LEI ou em CLÁUSULA CONTRATUAL e a parte se nega a CUMPRIR A LEI e há possibilidade de exigir o cumprimento da disposição legal, a simples negativa do obrigado já se configura uma OFENSA MORAL. Com efeito, aquele que cumpre a lei, observa todos os preceitos no momento em que efetua um negócio ou formaliza um ato jurídico, não pode ser desrespeitado quando exige que a parte adversa também haja de acordo com a lei.
Assim, mesmo que embutido qualquer sentimento humano em decorrência do descumprimento da lei pela parte contrária, o simples fato da Lei Nacional não ser respeitada e seguida por quem tem obrigação, já é um desrespeito ao sistema jurídico brasileiro e uma ofensa moral para quem tem seu direito líquido e certo não atendido.
A dor, o sofrimento, a angústia, os transtornos ou qualquer piripaque que haja no desentendimento entre as partes são totalmente irrelevantes, despiciendos, inócuos e extravagantes, pois são sentimentos humanos que não podem ser mensurados... Não se pode avaliar a dor de um osso quebrado ou a dor de quem tem o nervo ciático deslocado...

As abstrações do Direito devem sempre recair sobre interpretações do Mundo do Direito, na esfera da CIDADANIA, no respeito às leis, às prerrogativas, aos direitos que são estabelecidos na Constituição Federal, na Lei ou nas cláusulas de um contrato escoimando-se, em caráter definitivo, as imprecisões sobre dor, sofrimento, angústia, depressão, dissabores grandes ou pequenos ou as absurdas considerações sobre os desconfortos e aquilatar, com equidade, com precisão e avaliação dos correta dos efeitos sofridos por aquele que deixou de receber um direito que lhe é assegurado perante todos. continuar lendo