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19 de Abril de 2024

Segunda Seção decide que mineradora é responsável por dano ambiental ocorrido em MG

há 10 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que a Mineração Rio Pomba Cataguases deve recompor os danos materiais e morais decorrentes do vazamento de lama tóxica (bauxita) que deixou grande número de famílias desabrigadas nos municípios de Muriaé e Miraí, em Minas Gerais.

O acidente ocorreu em janeiro de 2007 em decorrência do rompimento da barragem São Francisco, quando cerca de dois bilhões de litros de resíduos atingiram diversas cidades do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. O recurso foi julgado conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão vai orientar a solução de processos idênticos que tramitam nas instâncias inferiores.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, foram propostas 3.938 ações envolvendo a mineradora na comarca de Muriaé e outras 500 na comarca de Miraí. Tomando por base os processos já julgados, o entendimento é que existe uma relação causal entre o rompimento da barragem, com vazamento de resíduos químicos, e os danos sofridos pelas vítimas.

Responsabilidade objetiva

Segundo entendimento da Seção, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, conforme a teoria do risco integral. Os ministros entenderam que é descabida a invocação, pela empresa, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. A decisão condena a ré a reparar os danos materiais e morais causados às famílias que ingressaram na Justiça.

Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito caso a caso e proporcionalmente ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em obediência aos princípios da razoabilidade. O objetivo é que os danos morais sejam compensados adequadamente sem que isso represente enriquecimento ilícito de quem recebe a indenização.

A mineradora sustentou que não haveria responsabilidade de sua parte, tendo em vista que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os danos sofridos pela vítima. Segundo ela, a ocorrência de duas fortes enchentes na região, em períodos anteriores, afastaria o nexo causal determinante, capaz de justificar a indenização.

Risco integral

O relator entendeu que, ao contrário do alegado pela mineradora, esses fatos não afastam o nexo causal nem alteram a responsabilidade, em razão da teoria do risco integral. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia decidido que a ocorrência de grande quantidade de chuva nos meses de dezembro e janeiro não configurou fato imprevisível, devendo a mineradora responder pelos danos advindos e potencializados pelo rompimento da barragem.

No processo afetado como repetitivo, o juízo da 1ª Vara Cível de Muriaé julgou procedente o pedido de dano material para que a ré indenizasse a vítima pelos móveis que foram perdidos. Em relação aos danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil.

Segundo o ministro Salomão, os danos ao meio ambiente que digam respeito à exploração de uma atividade econômica estão sempre vinculados a ela, por isso o explorador da atividade se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental. Não se investiga, portanto, a conduta do poluidor.

Equilíbrio ambiental

O artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida – e que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Salomão ressaltou que a ocorrência do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito em si, de modo que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico justifica indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, o que ocorreu no caso julgado, em que a vítima teve de deixar sua casa às pressas, afetada pelo sofrimento e pelo medo de não mais poder voltar.

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