Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024

Empresa de turismo deve pagar tratamento de passageiro vítima de acidente com ônibus

há 10 anos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Pluma Conforto e Turismo a arcar com despesas médicas e odontológicas de passageiro que sofreu graves lesões durante acidente envolvendo ônibus da empresa.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, o juiz de primeiro grau determinou, em decisão liminar, que a empresa pagasse o tratamento do autor, no total de R$ 31.650 – incluindo cirurgia plástica, uso de aparelho dentário e medicação –, mediante a apresentação, pelo autor, dos laudos e orçamentos.

Após a manifestação da empresa contra os orçamentos apresentados, o magistrado de primeiro grau intimou-a a fazer o depósito do montante no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 150 por dia de atraso.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná. Defendeu que a seguradora por ela contratada tinha responsabilidade direta pelo pagamento. Baseou-se na tese de que as obrigações de pagar quantia certa não são regidas pelos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Por isso, seria ilegal a aplicação de multa caso o pagamento não fosse realizado no prazo. O tribunal manteve a decisão da primeira instância.

Obrigação de fazer

O relator do recurso especial no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não se trata de obrigação de pagar quantia certa. Segundo ele, o autor pediu que fosse imposta à empresa obrigação de fazer.

“O depósito da quantia objeto dos orçamentos apresentados constitui mera fase para que o autor possa se submeter aos tratamentos necessários à restauração de sua saúde, cumprindo a ré, assim, a obrigação de fazer”, explicou o relator.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o autor não pediu a simples quitação de dívida ou o reembolso de um valor pago anteriormente. Como a empresa não atua na área de saúde, o valor depositado servirá para pagar os profissionais que irão realizar os tratamentos médico e odontológico, viabilizando a recuperação do autor. “Somente assim o cumprimento da obrigação de fazer – a prestação de um fato, representado pelo custeio da cirurgia e do tratamento odontológico – estará concretizado”, completou.

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Pluma Conforto e Turismo.
  • Publicações19150
  • Seguidores13356
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações602
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-turismo-deve-pagar-tratamento-de-passageiro-vitima-de-acidente-com-onibus/139177655

Informações relacionadas

Jaqueline Saldanha, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Ação de Indenização por Danos Morais

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-16.2022.8.26.0000 SP XXXXX-16.2022.8.26.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91305523001 MG

Raphael Faria, Advogado
Artigoshá 8 anos

Acidente de Trânsito: Colisão traseira, quem é responsável?

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 10 meses

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-16.2023.8.13.0000

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)