Ação de indenização proposta por sócio contra ex-empregada compete à Justiça do Trabalho
O colegiado, de forma unânime, concluiu que a causa de pedir remonta à relação empregatícia. “O autor, na qualidade de empregador, pleiteia indenização por danos morais por suposto ato ilícito perpetrado pela ré, sua ex-empregada, em decorrência de fato diretamente relacionado à relação de trabalho”, destacou o relator do caso, ministro Raul Araújo.
A ação foi proposta devido ao registro de um boletim de ocorrência na polícia local pela ex-empregada, que imputou ao sócio o crime de ameaça. Segundo ela, o sócio a teria coagido para que assumisse um desfalque de aproximadamente R$ 49 mil na empresa – um posto de gasolina.
Competência material
O Juizado Cível de São José, que inicialmente recebeu a ação, declinou da competência para a Justiça especializada por entender que os fatos relatados são decorrentes da relação de trabalho.
Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, suscitando o conflito de competência.
Para o juízo trabalhista, a demanda “não se estabelece entre ex-empregados de determinado estabelecimento comercial e, muito menos, entre empregador e ex-empregado, mas entre sócio e ex-empregada. Desse modo, o artigo 114 da Constituição Federal não alberga competência material para processar e julgar a presente ação”.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo afirmou que não há dúvida de que a causa de pedir remonta à relação de trabalho estabelecida entre as partes, ainda que o pedido de indenização por danos morais decorra de informações supostamente falsas registradas em boletim de ocorrência pela ex-empregada.
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