Primeira Turma afasta data do laudo médico como marco inicial de aposentadoria por invalidez
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A corte regional considerou que, como a incapacidade total e permanente só ficou comprovada com o laudo pericial, deveria ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação, determinando-se sua conversão em aposentadoria por invalidez só após a emissão do laudo.
Voto vencedor
No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, manteve o entendimento do TRF4. O ministro Sérgio Kukina, entretanto, apresentou voto-vista sustentando que a prova técnica é apenas um elemento para nortear o convencimento do juízo em relação à pertinência do novo benefício, não para atestar o efetivo momento em que a doença incapacitante se instalou.
Segundo ele, na hipótese de a aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença proveniente do mesmo fato gerador, é cabível a fixação do termo inicial da aposentadoria na data da cessação do auxílio, uma vez que se infere que a incapacidade, antes temporária, tornou-se definitiva.
Já em situações nas quais o segurado não esteja recebendo auxílio-doença nem tenha sido feito requerimento administrativo para o restabelecimento ou a conversão do benefício de auxílio-doença, antes percebido, em aposentadoria por invalidez – como no caso julgado pela Primeira Turma –, “entende-se que o marco inicial para fins de percepção do novo benefício (aposentadoria por invalidez) deverá coincidir com a data da citação”, afirmou o ministro.
Segundo Sérgio Kukina, a citação é o ato que dá ciência ao INSS dos fatos alegados na petição inicial e, em consequência, constitui a autarquia previdenciária em mora, conforme se depreende do artigo 219 do Código de Processo Civil.
1 Comentário
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Eu aposentei-me por invalidez permanente (AVC com cadiopatia grave) em 07/2000 com lide para reconhecimento de vinculo empregaticio (trabalhada sem CPTS assinada), dessarte, não poderia comunicar nada ao INSS até que a ré depositasse as GRP's, o que veio a ocorrer somente no ultimo dia da prazo dado pelo MM. Juiz do Trabalho, pois,estaria VIGINDO PARA O INSS O CNIS, não é assim, Doutor (s);
Pois bem, o INSS tratou-me como SEGURADO EMPREGADO e, retrroagiu 30 (trinta) dias de meu requerimento - 18/08/2000 -, a Lei nº 8.213/91 é TOTALMENTE OMISSA QUANTO A CASOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECONHECIMNTO DE VINCULO TRABALHISTA.
Com isso o periodo da DAT = Data de afastamento do trabalho foi desconsiderada valendo o art. 43º da aludida lei para iniciar a minha aposentadoria em 19/07/2000.
Ora, esta entendido pelo STF - Supremo Tribunal Federal que o que determina o inicio da aposentadoria por invalidez (neste caso), não é seu requerimento e sim a data do fato, que teve inicio da DAT.
Houve um vacuo de 01/06/ a 18/07/2000 em que fiquei sem receber proventos nenhum, isto é, inclusive, proibido por Lei na consecução de benefícios previdenciarios de comntinuidade permanente. continuar lendo