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24 de Abril de 2024

Terceiros interessados podem pedir anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica

há 10 anos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que, além do pai e do suposto filho, outros interessados também podem ter legitimidade para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação por falsidade ideológica no registro de nascimento.

A confirmação da tese – que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ – ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por familiares do suposto pai, já falecido. A Turma decidiu que os filhos do falecido têm legitimidade ativa para impugnar o reconhecimento voluntário da paternidade feito por ele, alegando ocorrência de falsidade ideológica para justificar a anulação do registro de nascimento.

No recurso, os familiares pediram a reforma de decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com base em dissídio jurisprudencial (quando há decisões judiciais em sentido diferente). Solicitaram a anulação do registro de nascimento em virtude de falsidade ideológica e sustentaram ter legítimo interesse moral e material no caso.

Falsidade

Os familiares do suposto pai alegam que, em 1980, ele foi induzido a erro ao registrar uma criança que teria sido concebida na época em que a mãe ainda era casada com outro indivíduo. Sustentam que o pai queria contestar a paternidade e chegou a consultar um laboratório de Belo Horizonte sobre a viabilidade da realização de exame de DNA.

A petição inicial foi indeferida, e o processo foi julgado extinto sob o fundamento de que os autores são parte ilegítima para entrar com a ação. Inconformados, eles apelaram ao TJSP, sem sucesso.

No STJ, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. Disse que a ação negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil de 2002, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho havido no casamento. Tal demanda é personalíssima, cabendo tão somente ao marido e suposto pai.

Já o artigo 1.604 do mesmo código prevê a possibilidade de, provando-se falsidade ou erro no assento do registro civil, reivindicar-se estado contrário ao que resulta desse registro, por meio de ação de anulação. Dessa forma, diferentemente da ação negatória de paternidade, a ação anulatória não tem caráter personalíssimo, e pode ser manejada por qualquer pessoa que apresente legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil.

O ministro relator reconheceu que os filhos têm interesse tanto moral, de retificar declaração prestada mediante erro, quanto material, em razão da tramitação de inventário dos bens deixados. Assim, reconhecidos os familiares do falecido como parte legítima, a ação ajuizada por eles e anteriormente considerada extinta deve seguir na primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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2 Comentários

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Se alguém cometeu falsidade ideológica foi a mãe de criança então? Ela era casada com outro homem e o traiu e teve um filho, sabe Deus se do marido ou doutro e constrangeu o amante (ou um dos amantes) a registrar a criança.

Fê-lo. E agora os filhos descobriram que a mulher o sacramentou o bode espiatório ou aceitou fazer interessada em quê? O amante era rico (o que topou registrar)?

E o filho registrado que agora ficará, provavelmente, sem pai legal, como fica? A justiça não tem ferramentas para investigar e descobrir o pai verdadeiro ou a lei não toma estas questões para como ofensa ao estado?

Eu sou pretendente a advogado e não perco o JusBrasil. Se entendi mal me corrijam. continuar lendo

Boa indagação.
Teremos as respostas?
Quem e o que, quem fez e o porque, complicado isso. continuar lendo