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18 de Maio de 2024

STJ decide que Sisbacen é como SPC e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor

há 10 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.

O entendimento foi adotado por maioria. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luis Felipe Salomão, que considerou que o Sisbacen é cadastro público que constitui um “sistema múltiplo” com finalidade de proteger tanto o interesse público quanto interesses privados.

Com a decisão, a Quarta e a Terceira Turma – colegiados que formam a Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado – passam a ter precedentes no mesmo sentido.

Liminar

Uma clínica ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Cooperativa de Economia e Crédito dos Médicos de Tubarão (Unicred) por causa da inclusão do seu nome no registro de inadimplência do Sisbacen. A inscrição ocorreu quando estava em vigor uma liminar judicial que determinava a não inclusão da clínica em órgãos de proteção ao crédito.

A sentença julgou a ação improcedente, pois faltariam provas da inscrição indevida e, além disso, não teria havido dano à imagem da clínica nem prejuízo aos seus negócios.

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a sentença foi reformada. O tribunal considerou que o Sisbacen atua como um banco de dados restritivo, pois informa a todas as instituições quem está apto ou não a receber financiamentos. Para a corte estadual, como houve descumprimento de determinação judicial, isso fez surgir o dever de indenizar os danos morais, que foram fixados em R$ 20 mil.

Em recurso ao STJ, a cooperativa alegou que a indenização é indevida, pois o envio de informações sobre a situação creditícia dos clientes ao Banco Central é obrigatório, sob pena de multa. Também sustentou que o Sisbacen não funciona como órgão de consulta como os demais cadastros de proteção ao crédito, pois exige da instituição financeira a autorização expressa do cliente para busca de informações.

Qualquer cadastro

A Quarta Turma levou em conta que a liminar proibiu a cooperativa de fazer inscrição negativa do nome da clínica e ainda determinou que providenciasse sua exclusão de “qualquer” cadastro de inadimplentes onde figurasse.

Segundo o ministro Salomão, se não há reconhecimento de dívida, não se pode falar em inadimplência e, consequentemente, não se pode colocar o nome do suposto devedor em nenhum órgão de proteção ao crédito, incluindo-se aí os bancos de dados de natureza pública, como o Sisbacen.

De acordo com o ministro, ao cadastrar a clínica no Sisbacen, a cooperativa violou o padrão de veracidade da informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Por inobservância do requisito de veracidade, o registro no banco de dados acabou se tornando uma conduta ilícita que, ao contrário do informado, não reflete uma situação real de inadimplemento, sendo que o caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo”, afirmou.

Filtro

Salomão explicou que o Banco Central mantém informações positivas e negativas, sendo que “em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir que a instituição financeira avalie, por meio da consulta aos diversos bancos de dados, inclusive o Sisbacen, os riscos do negócio jurídico a ser celebrado”.

O ministro afirmou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sisbacen, é largamente utilizado pelas instituições financeiras como espécie de filtro para a concessão de empréstimos ao consumidor.

Segundo ele, além de a doutrina especializada reconhecer no Sisbacen a natureza de banco de dados para proteção ao crédito, a jurisprudência do STJ também tem precedentes no mesmo sentido, como os Recursos Especiais 1.099.527, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e 1.183.247, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ambos da Terceira Turma.

Lei

Salomão ressaltou que essa foi a intenção do legislador na Lei 12.414/11 – que trata dos cadastros sobre histórico de crédito – ao estabelecer que os bancos de dados de natureza pública teriam regramento próprio, “o que, a contrario sensu, significa dizer que estes também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria”.

O ministro considerou que as informações do Sisbacen podem ter restringido a obtenção de crédito pela clínica, “haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem a autorização do cliente para acessar o seu histórico junto aos arquivos do Banco Central”.

A Turma entendeu que não houve nenhuma justificativa aceitável para o descumprimento da liminar e por isso manteve a indenização de danos morais.

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12 Comentários

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O individuo só poderá ter seu nome negativado, depois de ser submetido a julgamento por um juri competente, e ser julgado CULPADO.!!! É oque a lei manda fazer antes de condenar um cidadão. Mas para o SPC e o SERASA que é uma empresa privada, pertencente ao grupo do banco ITAU S/A, a lei não interessa, o que vale é somente a rentabilidade que o NEGOCIO OFERECE. Qualquer sócio pode negativar até pessoas inocentes, visto a responsabilidade não ser do SERASA, E SIM DO DENUNCIANTE. continuar lendo

Sou daqueles que defendem, que todos são inocentes, até que se prove o contrário.. então, como pode, alguém ou alguma entidade pode ter o direito de se punir sem que se tenha que provar a culpa do punido.. ou seja, uma empresa, a seu critério negativa qualquer de seus clientes, sem que tenha que provar sua inadimplência.. algumas vezes ocorrem negativações, simplesmente por desacordos comerciais.. há de se rever certos conceitos... continuar lendo

Devemos reconhecer a feliz diligência e forma usada, pelos senhores Ministros, para o julgamento da questão em pauta.
Aproveito o ensejo, para esboçar um fato que presenciei em Goiânia, envolvendo o errôneo tratamento de um banco e cliente prejudicado, causando-me revolta, conforme posto a seguir:
Bancos ganham com o dinheiro teu que fica parado na conta, sem rendimento algum; ganham quando o cliente vincula o saldo positivo a uma poupança, com o mesmo número de conta corrente e resgate automático; ganham por qualquer valor que seja ou pelo tempo que por juros exorbitantes que cobram, sobre o cheque especial, sobre financiamento de automóveis ou no crédito pessoal que possa precisar o cliente. Mas, foi revoltante ver Um cliente de um banco privado, em Goiânia, quando procurou PAGAR EM DIA, prestações dos meses 08 e 09/2014, de um veículo que financiou no tal banco e a gerente negou receber as quantias que ele fora pagar e ainda negou-lhe a cópia do contrato, de cujo financiamento não pretende e nem pretendia atrasar por nada. O argumento usado, pela distinta gerente, foi que não podia receber, via boleto, o tal pagamento enquanto o mesmo não saldasse um total de saldo negativo (em aberto), no valor de pouco mais de três mil reais (isto sim, computando juros sobre juros). O BANCO, VIA DESTA GERENTE, NÃO SOMENTE negou os recebimentos das duas parcelas e a cópia do contrato, mas, induziu-o a torná-lo inadimplente no financiamento, contra a sua vontade (já penalizando?) sob o pretexto de, além do valor principal, já repassar para uma firma de cobradores ORGANIZADOS e ávidos por receber a mais “honorários” de pessoas que passam de 30 dias sem o devido pagamento de prestações. Destarte, o banco, além dos altos juros e taxas, nega o recebimento no dia e expõe o cliente aos militantes terceirizados. O caso está no PROCON-GO, desde o dia 19/09/2014, e o tal banco apenas reconheceu que deve desvincular as parcelas vincendas (emitir os boletos e enviá-los para o endereço do CLIENTE RECLAMENTE E PREJUDICADO), assim como enviar a cópia do contrato que, também, lhe fora negada, mas, procuram enrolar até dentro do tempo que o PROCON dá para que seja resolvido o caso (até a presente data, 25/09/2014, não resolveram). Aquilo que poderiam fazer de imediato (enviando as parcelas e o contrato, da mesma forma que recebem os comprovantes, do PROCON), eles pedem até 72 horas para resolverem. Com base no exposto, caberia ao cliente: pagamento apenas do principal, por ter sido negado o recebimento no dia? Caberia o pedido de indenização por danos morais? Quais outras formas de direito que poderiam ser usadas para rechaçar tais procedimentos que lesa o consumidor/cliente e ainda o coloca em desvantagem, podendo negativá–lo sem culpa, causar-lhe prejuízo maior, mesmo obstante tenha sido negado receber dele em dia, pior, promovendo ou forçando-o ao atraso que não tenha causado, com o fim de locupletarem de mais dinheiro, usando firmas para cobrança, como se inadimplente fosse? continuar lendo

Falta de conhecimento de normas e legislação ou de orientação suficiente gera casos como o exposto. Neste específico o depósito em juízo e reclamação em tribunal de pequenas causas obrigará uma indenização. "Tudo posso, mas nem tudo me convém" continuar lendo

Obrigado Fernando Fidelis. continuar lendo

PARABÉNS ao Senhores Ministros pela forma como analisaram e julgaram o caso.
Quero expor um recente acontecimento que me causou revolta, ao presenciar uma atitude mesquinha e errônea de um banco contra um cliente, na forma abaixo
Bancos ganham com o dinheiro teu que fica parado na conta, sem rendimento algum; ganham quando o cliente vincula o saldo positivo a uma poupança, com o mesmo número de conta corrente e resgate automático; ganham por qualquer valor que seja ou pelo tempo que for (financiamentos, saldos descobertos) com juros exorbitantes que cobram, sobre estes, ou no crédito pessoal de que possa precisar o cliente. Mas, foi revoltante ver Um cliente de um banco privado, em Goiânia, quando procurou PAGAR EM DIA, prestações dos meses 08 e 09/2014, de um veículo que financiou no tal banco e a gerente negou receber as quantias que ele fora pagar e ainda negou-lhe a cópia do contrato, de cujo financiamento não pretende e nem pretendia atrasar por nada. O argumento usado, pela distinta gerente, foi que não podia receber, via boleto, o tal pagamento enquanto o mesmo não saldasse um total de saldo negativo (em aberto), no valor de pouco mais de três mil reais (isto sim, computando juros sobre juros). O BANCO, VIA DESTA GERENTE, NÃO SOMENTE negou os recebimentos das duas parcelas e a cópia do contrato, mas, induziu-o a torná-lo inadimplente no financiamento, contra a sua vontade (já penalizando?) sob o pretexto de, além do valor principal, já repassar para uma firma de cobradores ORGANIZADOS e ávidos por receber a mais “honorários” de pessoas que passam de 30 dias sem o devido pagamento de prestações. Destarte, o banco, além dos altos juros e taxas, nega o recebimento no dia e expõe o cliente aos militantes terceirizados. O caso está no PROCON-GO, desde o dia 19/09/2014, e o tal banco apenas reconheceu que deve desvincular as parcelas vincendas (emitir os boletos e enviá-los para o endereço do CLIENTE RECLAMANTE E PREJUDICADO), assim como enviar a cópia do contrato que, também, lhe fora negada, mas, procuram enrolar até dentro do tempo que o PROCON dá para que seja resolvido o caso (até a presente data, 25/09/2014, não resolveram). Aquilo que poderiam fazer de imediato (enviando as parcelas e o contrato, da mesma forma que recebem os comprovantes, do PROCON), eles pedem até 72 horas para resolverem. Com base no exposto, caberia ao cliente: pagamento apenas do principal, por ter sido negado o recebimento no dia? Caberia o pedido de indenização por danos morais? Qual outros meios existem, que poderiam ser usados para barrar procedimentos abusivos e constrangedores como estes? continuar lendo