Prazo decadencial para propor rescisória não corre contra incapazes
No caso, foi proposta ação de usucapião de um imóvel. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19 de agosto de 2008. Em 24 de novembro de 2010, foi proposta ação rescisória para desconstituir a sentença.
A rescisória foi ajuizada pelo espólio de um homem que se dizia legítimo proprietário do imóvel e que, por isso, deveria ter figurado no polo passivo da ação de usucapião. Entretanto, a rescisória entrou fora do prazo de dois anos previsto pelo artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC).
O espólio sustentou que o prazo do CPC não corria contra ele porque entre os herdeiros havia um menor de idade. Em contestação, foram arguidas preliminares de decadência e de ilegitimidade ativa.
O TJMG acolheu a preliminar de decadência e julgou extinto o processo ao fundamento de que eventual interesse de incapaz na demanda não obsta a fluência do prazo decadencial. Esse prazo, segundo o tribunal, não seria suscetível de impedimento, suspensão ou interrupção, nos termos do artigo 207 do Código Civil.
Previsão expressa
O autor da rescisória recorreu ao STJ com o argumento de que o prazo para o ajuizamento, apesar de decadencial, não corre contra os absolutamente incapazes.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o Código Civil de 2002 estabelece que as causas impeditivas da prescrição dispostas no artigo 198, inciso I, aplicam-se à decadência. Ele disse que a matéria foi abordada com profundidade nos autos do REsp 1.165.735, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Cueva assinalou que, sob o Código Civil de 1916, havia controvérsia acerca da possibilidade de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo decadencial quando envolvidos interesses de incapazes. Com o novo código, entretanto, não há mais espaço para a polêmica, tendo em vista a previsão expressa nos artigos 198, inciso I, e 208.
A Terceira Turma entendeu que, figurando no rol de herdeiros um menor absolutamente incapaz, o prazo previsto no artigo 495 do CPC não pode fluir contra o autor da rescisória, e por isso deu provimento ao recurso para afastar a decadência reconhecida na origem e determinar o prosseguimento da ação.
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