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20 de Abril de 2024

Manifestante que invadiu gabinete de delegado vai responder por violação de domicílio

há 9 anos
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que tentava trancar ação penal por violação de domicílio. Ele foi acusado de invadir o gabinete de um delegado de polícia durante manifestação.

O caso aconteceu na cidade de Chapecó (SC). De acordo com a defesa, vários populares, insatisfeitos com o andamento das investigações sobre a morte de um vereador, foram à delegacia e cobraram a presença do delegado de plantão. Como ele se recusou a recebê-los, os manifestantes invadiram o gabinete.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a invasão de repartição pública não caracterizaria o crime previsto no artigo 150 do Código Penal, mas seria conduta atípica. Além disso, sustentou que o réu estaria exercendo seu direito de manifestação perante uma autoridade pública.

Conceito de casa

O relator, ministro Jorge Mussi, negou o pedido. Segundo ele, o gabinete do delegado também está abrangido no conceito de casa para fins penais, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, III, do Código Penal.

“O bem jurídico tutelado com a norma incriminadora prevista no artigo 150 do Código Penal é a liberdade individual, protegendo-se a intimidade das pessoas quando se encontram em suas casas ou nos seus locais de trabalho, impedindo que terceiros ingressem ou permaneçam em tais ambientes sem autorização”, disse.

Para Mussi, o entendimento contrário implicaria a ausência de proteção à liberdade individual de todos aqueles que trabalham em prédios públicos.

“O serviço público ficaria inviabilizado, pois bastaria que um cidadão ou que grupos de cidadãos desejassem manifestar sua indignação ou protestar contra determinada situação para que pudessem ingressar em qualquer prédio público, inclusive nos espaços restritos à população, sem que tal conduta caracterizasse qualquer ilícito, o que, como visto, não é possível à luz da legislação penal em vigor”, concluiu o relator.
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2 Comentários

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Penso que essa situação tem que ser pensada e repensada para inibir outras situações, principalmente que essa alegação pode ser feita com relação a outras autoridades que adentrem o gabinete de um delegado orientado pelos próprios policiais subalternos a esse delegado. Além disso há um projeto de lei na câmara que aponta que a invasão de domicílio poderá ser coibida com uso de armamento, o que nesse caso será um descalabro, podendo gerar mais revolta da população no caso de manifestações. "Projeto considera legítima defesa agressão a invasor de domicílio
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7104... que quem adentrar em ambiente domiciliar, urbano ou rural, sem consentimento poderá ser morto por quem legitimamente o habita, ..." Contudo, a base para a existência da lei sobre invasão de domicílio e das interpretações dessa lei devem estar relacionadas ao exercício do direito de propriedade e do direito a vida e mesmo assim as interpretações legais devem considerar de forma diferenciada as propriedades particulares abandonadas ou então cabíveis de desapropriação, pois a propriedade deve atender a função social, limitação dada pela CF88. No caso de invasão de prédios e órgãos públicos, o proprietário não é o titular do cargo público ou pessoas que o ocupam e perfazem o seu trabalho. Nesse caso deve ser constituída lei específica (com todos os passos: audiências, consultas públicas, etc.) para tratar desses casos e não deixar por conta de jurisprudência, que na prática está usurpando a função legislativa, que não cabe aquele poder. continuar lendo

Tá aí. Convidamos o desafeto para ir tomar um café em casa e na hora que adentra o recinto "enchemos ele de chumbo". O pior de tudo é que a maioria, desinformada, aprova o projeto. Gosto muito do Jair Bolsonaro, mas acho que ele "pisou na bola". continuar lendo