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19 de Abril de 2024

Dispensa ilegal de licitação exige dano ao erário e dolo específico

há 9 anos
Para a configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, é necessária a efetiva comprovação de dolo e de prejuízo ao erário. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus que determinou o trancamento de ação penal contra o ex-secretário de Saúde do município de São Carlos (SP).

Alberto Labadessa foi acusado de ter indevidamente dispensado licitações referentes à compra de materiais para exames laboratoriais e à prestação de serviços para exames oftalmológicos nos anos de 1999 e 2000. Ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a condenação seria ilegal porque, para a caracterização do crime imputado, seria necessária a existência de dolo específico consistente no prejuízo ao erário.

Corte Especial

O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.

No caso apreciado, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” – o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.

A Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal deflagrada contra o ex-secretário, com a expedição de alvará de soltura.
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3 Comentários

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Mas esse tipo de entendimento pode levar o gestor a promover reiteradamente a dispensa de licitação, mas mascarando de alguma forma o prejuízo ao erário. A persistir esta tese, daqui a pouco não vai mais ser necessário fazer licitação, basta simular (e isso é muito comum) as condições para dispensar a licitação. continuar lendo

Concordo demais com a decisão.
Considerando a inexigência de qualquer qualificação especial dos que disputam cargos eletivos, mas tão somente que não sejam analfabetos, é irracional exigir apurados conhecimentos, em especial conhecimentos jurídicos, contábeis ou administrativos.
Ademais, é justamente por não se exigir que o gestor tenha conhecimentos enciclopédicos é que existem as assessorias.
Muitas vezes o gestor é induzido a erro, pois todos os pareceres de suas assessorias são favoráveis, até porque mesmo para o procedimento de dispensa de licitação se exige o procedimento administrativo com pareceres dos órgãos envolvidos, em especial parecer jurídico atestando a regularidade do procedimento e recomendando a homologação.
Por qual motivo o gestor iria discordar do parecer jurídico, especialmente nos municípios de menor porte, onde quase sempre o procurador tem um nível de escolaridade mais alto que o prefeito?
Como nós, enquanto sociedade, não exigimos conhecimento dos gestores, deveremos suportar o ônus pelos governantes ineptos que ocuparem o cargo, resguardando a punição penal apenas para os que comprovadamente almejaram causar danos ao erário. continuar lendo

esse precedente significará a ineficacia da lei! o crime é formal! exigencia de prova do dolo é o mesmo que negar a lei! que prefeito vai declarar intencao de prejudicar? todo aquele que assume cargo público, assume munus público e deve se informar sobre o modus operandi e nao o contrario.
em terra de corruptos, quem assim decide lança recibo de propina. continuar lendo