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26 de Abril de 2024
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    Profissional com licenciatura em educação física deve se limitar ao ensino básico

    há 9 anos
    O profissional com licenciatura em educação física está limitado a exercer suas atividades na educação básica, sendo-lhe vedado atuar em outras áreas reservadas àqueles que fazem o curso regular de graduação.

    O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso repetitivo em que se discutiam os limites de atuação dos profissionais de educação física no estado de São Paulo.

    A Seção considerou que a inscrição de profissionais nos quadros do Conselho Regional de Educação Física deve se dar de acordo com a formação concluída. Assim, se o profissional concluiu o curso de licenciatura de graduação plena, a inscrição deve se ater ao exercício previsto no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e demais leis aplicáveis.

    No recurso, o autor da ação questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que o profissional com licenciatura não estava apto para atuar em áreas informais como academias, clubes e hotéis. Para o recorrente, a decisão violou o artigo 61 da Lei 9.394.

    Modalidades

    O profissional pretendia que o conselho regional emitisse uma carteira com rubrica de atividades mais ampla. Segundo ele, o conselho legislou de forma indevida ao editar recomendação que cria três tipos de situações para os profissionais da área (Recomendação 5/05).

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, disse que há duas modalidades de cursos para os profissionais de educação física: o curso de licenciatura de graduação plena, que se destina à formação pedagógica do professor para atuar em educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme os artigos 61 e 62, e o curso de graduação (bacharelado), que dá ao profissional o direito de exercer todas as atividades da área e é regulado pelos artigos 44, II, e 62 da Lei 9.394.

    O primeiro tem duração de três anos, com carga horária de 2.800 horas/aula. O segundo tem duração mínima de quatro anos, com carga horária mínima de 3.200 horas/aula.

    Objetivos particulares

    Benedito Gonçalves entende que para exercer a profissão da forma como o recorrente deseja, ele deveria concluir os cursos de graduação (bacharelado) e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.

    O entendimento do ministro é que as resoluções do conselho sobre a matéria foram emitidas com base no artigo da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95, em vigor por força do artigo 92 da Lei 9.394. “Tais resoluções em momento algum extrapolam o âmbito da simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstas na Lei 9.394”, afirmou.

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    1 Comentário

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    Meu caso parece ser bem diferente, porque meu curso de licenciatura teve duração de 4 anos, só eram diferentes os nomes das disciplinas, mas os conteúdos eram os mesmos, ex: em licenciatura "esporte coletivo" , no bacharelado era separado, "basquete", "futebol", "vôlei"... continuar lendo