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20 de Abril de 2024

Distribuidora continua obrigada a limpar faixa de servidão de energia em município paulista

há 9 anos
A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) teve negado pedido de suspensão de liminar pela ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa fez o pedido ao STJ depois que decisão da Justiça de São Paulo a obrigou a realizar o serviço de limpeza da faixa de servidão de energia no município de São José do Rio Preto.

Em ação ajuizada em 2013, o município afirmou que as redes de transmissão da concessionária ocupam áreas de propriedade do município, as quais acabam por ter sua utilização impedida por força de norma regulamentar federal.

Segundo o município, a concessionária foi notificada administrativamente para que limpasse as áreas ocupadas pelas torres de transmissão. Porém, a empresa nada fez. O município aplicou multas e inscreveu a concessionária em dívida ativa. Sustentou que sua principal preocupação com a limpeza é o risco de proliferação de focos do mosquito da dengue.

O juízo concedeu liminar para exigir a limpeza, sob pena de multa diária de R$ 300. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte estadual levou em conta a Lei Municipal 8.973/03, que regulamenta a manutenção e limpeza de terrenos. O artigo 2º da norma diz que “o possuidor a qualquer título do imóvel é obrigado a promover a limpeza geral, de modo a conservá-lo sempre limpo”.

Efeito multiplicador

No STJ, a CPFL sustentou que a decisão resultaria em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e comprometeria a prestação regular do serviço público de energia, gerando lesão à ordem administrativa. Alegou que o serviço de limpeza da faixa não está contemplado no contrato.

A empresa também demonstrou preocupação com o efeito multiplicador do precedente, pois distribui energia para 234 municípios do estado de São Paulo e muitos deles poderiam buscar medidas judiciais semelhantes, o que teria o potencial de causar um impacto financeiro da ordem de R$ 57 milhões.

Excepcionalidade

Ao negar o pedido de suspensão, a ministra Laurita Vaz enfatizou que se trata de uma providência excepcional, que apenas se justifica quando a decisão atacada puder afetar de forma grave a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. “A lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave e iminente”, completou, ressaltando que cabe ao requerente (no caso, a CPFL) demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção da decisão traria danos à coletividade.

No caso analisado, a magistrada entendeu que os argumentos da concessionária ultrapassam os limites da suspensão de liminar. Para ela, a decisão atacada não causa a suposta lesão à ordem administrativa indicada pela empresa. Além do mais, para a ministra, no exame de pedidos desse tipo é inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão judicial, já que não se trata de meio para substituir o recurso próprio.

Laurita Vaz também considerou “meras conjecturas” as afirmações da empresa quanto à possibilidade de que decisões semelhantes venham a ser dadas pela Justiça nas outras comarcas, inclusive porque a liminar concedida em São José do Rio Preto se baseou em lei municipal, o que revela a especificidade do caso.

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