Jurisprudência: portadores de câncer e a isenção do Imposto de Renda
Na semana em que se comemora o Dia Mundial da Luta Contra o Câncer (4 de fevereiro), a Secretaria de Jurisprudência do STJ traz como destaque na página de Pesquisa Pronta o tema Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves. Clicando no link relacionado ao tema, é possível ter acesso a uma seleção dos principais acórdãos do tribunal.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 garante o benefício da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de neoplasia maligna. O que frequentemente chega ao STJ são recursos questionando a revogação do benefício na ausência dos sintomas da doença ou diante de aparente cura.
No julgamento do REsp 1.202.820, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.
Novos temas
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta criada para facilitar o trabalho dos advogados e de todos os interessados em conhecer a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ. Novos temas serão lançados a cada semana, salvo a do Carnaval. Para este mês de fevereiro, foram preparadas as seguintes pesquisas:
- Demarcação de terras indígenas (já publicada).
- Dano moral decorrente de abuso de poder ou autoridade (já publicada).
- Decadência para constituição do crédito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação – Repetitivo (9 de fevereiro).
- Dano moral decorrente de erro médico (9 de fevereiro).
- Análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus (23 de fevereiro).
- Periculum in mora presumido para decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa – Repetitivo (23 de fevereiro).
- Limite de idade para o cumprimento de medida socioeducativa (23 de fevereiro).
- Necessidade ou não de laudo toxicológico para a comprovação da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (23 de fevereiro).
- Princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal: atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (23 de fevereiro).
- Suspensão condicional do processo ou transação penal em caso de concurso formal, concurso material ou continuidade delitiva (23 de fevereiro).
O serviço está disponível a partir da página inicial do STJ (Jurisprudência > Pesquisa Pronta, no menu à esquerda, ou link no quadro de Acesso Rápido). Para ir diretamente à página de Pesquisa Pronta, clique aqui.
3 Comentários
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Daqui a pouco, até os mortos estão declarando I.R, tamanha é volúpia de arrecadação...Acorda...Brasil.. continuar lendo
Olá,
Minha irmá fez a retirada de um nódulo cancerigeno na mama e deverá fazer exames periódico...
Ela faz jus ä isencáo?
obrigado continuar lendo
A grande incoerência desse tema reside no total desprezo aos portadores de doenças não especificadas no Artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Ainda que o contribuinte padeça de um mal tão, ou mais grave que os especificados nesta lei, de nada lhe valerá pleitear o benefício da isenção de imposto de renda.
No que diz respeito à neoplasia maligna, deixo aqui uma reflexão: existe alguma neoplasia benigna? ora, toda neoplasia é mais, ou menos agressiva, e, dependo do quadro clínico, uma neoplasia com características "benigna" pode comportar-se de maneira agressiva, podendo inclusive levar o paciente a óbito, dependendo das estruturas comprometidas pelo tumor.
Discursões sobre a taxatividade do rol especificado nesse estatuto legal são frequentes nos tribunais, que sempre se posicionam alegando ser taxativo o rol das doenças especificadas em lei quando se trata de matéria tributária, fundamentam-se sempre no Artigo 111, da Lei nº 5.172/1966. Mas por que esses tribunais não atentam para a analogia prevista nesta mesma lei 5.172/1966? é evidente a existência de lacunas, que o próprio Código Tributário Nacional (LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.) cuidou de provê-las em seu Artigo 108.
O fato é que para os tribunais julgadores, uma pessoa acometida de uma doença grave, incurável, incapacitante, degenerativa e mortal, não tem direito à isenção de imposto de renda. A lei é dura e muitas vezes mal aplicadas.
Para finalizar, deixo aqui um entendimento pacificado nesses mesmos tribunais sobre aposentadoria por doença grave: “Não há como considerar taxativo o rol descrito no citado dispositivo, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis"(TNU). continuar lendo