Quinta Turma nega habeas corpus a ex-vereador acusado de corrupção
José Garcia Pires foi denunciado pela suposta prática de corrupção ativa durante os anos de 2007 e 2008, quando era vereador no município de Itapuranga. Ele teria oferecido vantagens indevidas para uma servidora antecipar a liberação de autorizações de internação hospitalar de seu interesse em detrimento de outros pacientes que aguardavam por cirurgias na rede pública.
A defesa recorreu ao STJ pedindo o trancamento da ação penal sob a alegação de ausência de justa causa. Sustentou, entre outros pontos, que o processo é baseado em quebra de sigilo telefônico requerida a partir de denúncia anônima e que a ação estaria impedida pelo instituto da coisa julgada, uma vez que os fatos citados pelo Ministério Público são os mesmos utilizados em outro processo na Justiça Eleitoral.
Depoimentos e documentos
Para o relator do recurso, a defesa não apresenta motivos suficientes para inviabilizar o processo. Segundo o ministro, os autos comprovam que o pedido de interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público, bem como a autorização do juízo criminal, não teve como suporte apenas denúncia anônima.
Gurgel de Faria enfatizou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Ministério Público, por meio de promotores integrantes do Grupo de Repressão ao Crime Organizado, instaurou procedimento investigatório objetivando a apuração de possíveis crimes relacionados ao recebimento do seguro DPVAT e que, no curso dessa investigação, teve notícia do cometimento de outros delitos.
“Verifica-se, portanto, que a autorização para as interceptações telefônicas não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, como quer fazer crer o recorrente, mas também em depoimentos e documentos colhidos pelo Ministério Público, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, consignou o relator em seu voto.
Coisa julgada
Sobre a alegada existência de coisa julgada, o ministro esclareceu que na ação proposta na esfera eleitoral apurou-se a conduta do recorrente de dar e prometer vantagens a eleitores no intuito de obter votos nas eleições municipais. Já na investigação em curso, apura-se a conduta de oferecer vantagens indevidas a funcionária pública para que ela praticasse ato de ofício com infringência a dever funcional.
“Portanto, não há falar na ocorrência de coisa julgada”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
Leia a íntegra do voto do relator.
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