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20 de Abril de 2024

Até a partilha, espólio tem legitimidade para integrar ação movida contra o falecido

há 9 anos

Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a que o falecido respondia.

No caso, duas pessoas promoveram em desfavor de um terceiro (da mesma família) ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pediam que fosse declarada nula a venda feita por ele de imóvel de propriedade de ambas as partes. No curso da ação, o terceiro faleceu e os autores propuseram ação incidental de habilitação de sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo a regularizar o polo passivo da demanda.

Entretanto, o juiz, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores na ação deveriam ser os herdeiros do falecido e a viúva meeira, já que o imóvel, por ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”.

Em seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o espólio, isto é, a universalidade dos bens deixados pelo falecido, assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que aquele integraria o polo ativo ou passivo, se vivo fosse.

Preferência

O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.

Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado.

“Caso a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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2 Comentários

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O texto é bastante elucidativo, mas não se enquadra à questão que pretendo responder, qual seja:
uma senhora faleceu sem deixar herdeiros e nem testamento há vinte anos, no entanto tinha uma sentença a cumprir, diante deste fato, quem deve figurar no polo passivo?
O espólio? a quem citar no caso em apreço?
Podem me responder? continuar lendo

Até ocorrer a partilha dos bens do falecido, é coerente atribuir-se ao espólio a legitimidade de ser autor ou réu. Isto porque a herança corresponde, comumente, aos bens que sobrarem após o pagamento das dívidas também deixadas pelo falecido.
Ocorre que os parentes costumam ver e criar espectativa em relação aos bens corpóreos (haveres), e não as dívidas (passivo), que geralmente não são expostas.
Portanto, não parece justo os sucessores criarem espectativa de herdar a parte positiva do espólio, desconsiderando as dívidas que não constumam ser expostas.
Ótimo, portanto, o STJ ter definido que os herdeiros não devem ser acionados pessoalmente pelas dívidas do falecido, antes de ocorrer a partilha. Mesmo porque, pode eventualmente o parente ter renunciado ao direito de herdar, como lhe é permitido.
A definição tras segurança jurídica, evitando-se acionar herdeiro em vez do espólio. continuar lendo