Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo

há 9 anos

As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.

O devedor assinou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido vendido.

A instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.

Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04.

Única hipótese

Naquele julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.

Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Leia o voto do relator.

  • Publicações19150
  • Seguidores13344
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações511
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reformado-acordao-que-admitiu-purgacao-da-mora-em-leasing-de-veiculo/177075048

10 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Reforma injusta.

Agora os bancos vão pedir a reintegração de posse dos veículos por atraso de uma única parcela em contratos que já estão quase que totalmente quitados e pior, sempre pedem que as quantias pagas pelo devedor fiquem como indenização por descumprimento contratual, já não chega a capitalização ilegal dos juros, os juros abusivos, as taxas e tarifas ilegais agora mais esta.

As mudanças somente protegem os bancos o consumidor sempre fica no prejuízo. continuar lendo

Prezado Sr. Sérgio Oliveira de Souza. Em algum momento acreditou que a justiça é cega. Ela invariavelmente, desde a antiguidade, favoreceu a classe dominante e freou a classe dominada. Lembro-me dos versos abaixo:

"..... A polícia matou o estudante, falou que era bandido, chamou de traficante.
A justiça prendeu o pé-rapado, soltou o deputado... e absolveu os Pms de vigário!

A polícia só existe pra manter você na lei, lei do silêncio, lei do mais fraco: ou aceita ser um saco de pancada ou vai pro saco....."
Até quando
Gabriel, O Pensador. continuar lendo

Olá amigos não esqueçam, que o poder legislativo da sustentação para o executivo e o executivo por conseguinte da sustentação para o judiciário, que por incrível que parece é o executivo que indica os ministros do supremo, sendo assim a sociedade fica refém deles, entendendo que os capitalistas, banqueiros, grandes empresários, financiam os políticos, é de interesse recíproco, que a leis beneficiem tais capitalistas, porque eles os políticos, legisladores estão nas mão deles, então tem que beneficía-los senão eles não se elegem e nem se reelegem, a sociedade é só um meio para estabelecer e manter o poder.. continuar lendo

Lamentavelmente os poderes , capitalistas e os políticos andam juntos e a socieda de é só um meio para mante-los mais fortes.. continuar lendo

Interessante... mas faltou o link do voto :)

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=45036680&tipo=51&nreg=201403407843&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150311&formato=PDF&salvar=false continuar lendo