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18 de Abril de 2024

Culpa concorrente impõe indenização a família de homem atropelado por trem

há 9 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para condenar a empresa América Latina Logística Malha Sul S/A a pagar indenização por danos materiais e morais às filhas de um homem que morreu atropelado por um trem da empresa.

A vítima estava deitada sobre os trilhos quando foi atropelada, mas a Turma entendeu que a concessionária teve culpa concorrente, pois caberia a ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda mais necessário em locais urbanos e populosos.

Além disso, a Turma concluiu que o tribunal de origem não poderia ter decidido pela culpa exclusiva da vítima, pois não houve prova que demonstrasse a sua real intenção ao se deitar nos trilhos.

As filhas recorreram ao STJ depois de o TJPR manter a sentença que livrou a concessionária do dever de indenizar. Para elas, a empresa deveria responder civilmente pelo ocorrido, uma vez que é de sua responsabilidade sinalizar e conservar as vias férreas que administra. O acórdão do TJPR teria violado os artigos 10 do Decreto 2.089/63 e 588, parágrafo 5º, do Código Civil de 1916, que tratam do direito de tapagem.

Omissão

A maioria da Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro, para quem a conduta da concessionária foi omissiva. Nesses casos, a responsabilidade civil do poder público ou de seu agente é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa, ao contrário da responsabilidade objetiva aplicável à situação de dano causado por ato comissivo.

Moura Ribeiro invocou a jurisprudência do STJ para afirmar que, no caso de atropelamento de pedestres em via férrea, fica configurada a concorrência de causas quando, de um lado, a concessionária é negligente em relação ao dever de cercar e fiscalizar os limites da via para prevenir acidentes; e, de outro, a vítima se mostra imprudente ao atravessar a via em local impróprio (REsp 1.210.064).

“A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima”, disse o ministro. Segundo ele, culpa exclusiva e concorrente são inconfundíveis.

Pela metade

Na culpa exclusiva, explicou, “desaparece a relação de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade”. Já na concorrente, “a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”.

Moura Ribeiro destacou que as instâncias ordinárias, responsáveis pela análise das provas, concluíram que o maquinista estava em velocidade inadequada para o local e que não havia sinalização para pedestres, embora aquele ponto fosse utilizado como passagem pelos moradores. Quanto à vítima, embora estivesse realmente deitada sobre os trilhos, não há informação de que estivesse embriagada.

O processo revela, segundo o ministro, a existência de culpa da vítima, paralelamente à culpa da concessionária. Com base nessas conclusões, a Turma condenou a empresa a pagar pela metade os danos materiais e morais, cujo valor ainda será apurado.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/culpa-concorrente-impoe-indenizacao-a-familia-de-homem-atropelado-por-trem/177932550

5 Comentários

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Advogado bom este. Se eu matar alguém a tiros ele vai provar que o indivíduo que entrou na trajetória do projétil. continuar lendo

Li os diversos comentários, certamente feitos por pessoas leigas. A lei que regula a atividade das ferrovias buscou introduzir, em parte, uma responsabilidade objetiva. Ela é inteiramente objetiva em relação às coisas e pessoas transportadas pela empresa, mas não em relação às coisas que ficam com o viajante. Quanto aos acidentes com pessoas nas linhas férreas, o entendimento é o de que a empresa transportadora assume um risco (são várias as teorias sobre o risco), ou porque o criou, ou porque dele extrai proveito. Cumpre-lhe, assim, zelar para que pessoas não transitem pela via férrea, nem a atravessem em locais impróprios.Convém lembrar, por outro lado, que a empresa ferroviária deveria fazer seguro exatamente para cobrir esse risco.
Com relação ao caso concreto, fica obviamente uma dúvida: o fato de a vítima não caminhar sobre os trilhos, mas se deitar sobre os trilhos, o que dificulta a visão que dela se pudesse ter a partir do trem e até de eventual fiscalização. O Tribunal, por esse motivo, optou pela culpa concorrente, talvez movido pelo in dubio pro misero, que poderia ser o verdadeiro motivo "por trás" da decisão. São motivos não explicitados, muitas vezes negados pelo julgador, mas que, de fato, "fundamentam" sentenças!
De qualquer modo, existem inúmeros julgados que acolhem demandas pelas vítimas e/ou seus familiares, embora pessoalmente não tenho lembrança de ter lido alguma em caso de a vítima estar deitada sobre os trilhos. continuar lendo

Salvo engano, o possível suicídio agora terá direito a indenização!
Então, todos que são atropelados em via pública também terão direito também a serem indenizados pelo Município e pelo Estado? continuar lendo

vamos dizer assim,
"se eu me jogar de um prédio"
e morrer, o dono do prédio tem que indenizar minha família?
ou apenas me machucar tenho direito a indenização?

considerando que eu tenho um seguro de vida que tem cláusula "apenas em caso de acidente" , se eu me matar essa mesma cláusula é invalida

a lógica é irracional
como muitas outras da nossa "justiça" continuar lendo