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18 de Abril de 2024

Presidente de comissão de licitação é condenado por improbidade no interior de SP

há 9 anos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou por improbidade administrativa o presidente de uma comissão de licitação no município de Assis (SP).

A Turma também manteve as penas de perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar e receber benefícios públicos.

Durante a contratação de serviços para a elaboração de projeto de municipalização do ensino de primeiro grau, o presidente da comissão teria agido de forma ilegal ao averbar a inexigibilidade de licitação para o contrato.

Ele recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a sentença de primeiro grau e manteve sua condenação por improbidade. Sustentou ser inaplicável ao caso o artigo 11 da Lei 8.429/92, já que o contrato firmado com a instituição de ensino estaria amparado pelos artigos 13, 24, inciso XIII, e 25, inciso II, da Lei 8.666/93.

Afirmou ainda que não houve má-fé e que sua conduta não causou danos aos cofres públicos nem houve prova de supervalorização de preço ou de falhas na qualidade do serviço. Além disso, a contratação direta não lhe trouxe nenhum benefício.

Regra e exceção

No voto condutor da decisão da Primeira Turma, o ministro Sérgio Kukina destacou que as contratações feitas pelo poder público devem ser licitadas. Essa é a regra, prevista no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. A inexigibilidade é a exceção, e por isso seu suporte legal precisa ser demonstrado em cada caso.

De acordo com Kukina, o TJSP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o réu não respeitou as regras legais da licitação e expediu o extrato de inexigibilidade sem que estivesse demonstrada a notória especialização da instituição a ser contratada.

Segundo o tribunal, por exercer a função de presidente da comissão, ele “certamente tinha condições de saber o que estava fazendo, e a licitação não teria sido dispensada se não o permitisse”.

Dolo genérico

O ministro afirmou que o ato da dispensa de licitação e a contratação direta do serviço técnico de elaboração de projeto de municipalização do ensino de primeiro grau na cidade de Assis são suficientes para caracterizar o dolo genérico e demonstrar o ato de improbidade praticado pelo presidente da comissão.

“O recorrente distanciou-se da legalidade administrativa ao referendar a inexigibilidade de licitação em hipótese na qual a abertura de licitação se fazia de rigor, seja pela falta de singularidade do objeto contratado, seja pela falta de demonstração da notória especialização do prestador contratado”, concluiu Kukina.

Conforme salientou o ministro, o STJ já se manifestou no sentido de que basta o dolo genérico, e não o específico, para que o ato de improbidade ofensor dos princípios da administração pública seja caracterizado.

Leia o voto vencedor.

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Amigos, ao longo de mais de 20 anos de atividade profissional na área jurídica, ao fazer leitura de uma decisão desta, em que o Tribunal, sem imputação ou comprovação de conduta do servidor que pudesse indicar sua má-fé ou intenção de frustrar o caráter competitivo do certame, conclui pela caracterização de conduta dolosa, apenas porque o servidor se distanciou da legalidade administrativa, ao referendar a inexigibilidade de licitação em hipótese na qual a abertura de licitação se fazia de rigor, seja pela falta de singularidade do objeto contratado, seja pela falta de demonstração da notória especialização do prestador contratado, quando, no decorrer do tempo, até os doutrinadores vivem a divergir quanto a estes conceitos, para manter perda de cargo público para quem já vive na miséria, penso que chegou a hora de fazer um movimento nacional, para que nenhum servidor público assuma a função de membro de Comissão de Licitação. Eu desafio juízes, promotores, advogados, auditores e conselheiros de tribunais de contas, a saberem tudo sobre licitação. É muito bom pegar tudo depois de acontecido, para criticarem e darem a interpretação que querem aos fatos, como se fossem os donos da verdade. Já vi, como administradores, juízes, promotores, advogados, conselheiro de tribunal de contas e até padre e, para ironia do destino, em processos licitatórios, cometeram os mesmos erros de interpretação de humildes servidores. Julgar é ter humanidade e bom senso, a ponto de punir as pessoas sem ter que destruir suas vidas. É por todas essas razões, que descordo da conclusão do julgado. continuar lendo