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20 de Abril de 2024

Ricardo Noblat e O Globo livram-se de pagar indenização por dano moral a desembargador

há 9 anos

O jornalista Ricardo Noblat e a Infoglobo Comunicações Ltda. – responsável pelas publicações das Organizações Globo – não devem mais pagar indenização por dano moral ao desembargador Marlan de Moraes Marinho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou condenação imposta pela Justiça fluminense.

Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, as atividades do Poder Judiciário são dotadas de grande interesse público, e a proteção da intimidade e privacidade de magistrados é abrandada perante o direito de crítica jornalística.

Os recursos providos pela Turma referem-se à ação de indenização ajuizada pelo desembargador contra Ricardo Noblat, Infoglobo e Jornal do Brasil por notícia que o acusou de favorecer indiretamente seu filho no julgamento de uma causa. O texto foi publicado na seção de opinião do jornal O Globo em outubro de 2003 e reproduzido pelo Jornal do Brasil em abril do ano seguinte.

O juiz de primeiro grau condenou o jornalista e o Jornal do Brasil ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de R$ 28 mil. A mesma condenação foi aplicada novamente ao jornalista e à Infoglobo. A decisão foi mantida pelo TJRJ.

Ricardo Noblat, Infoglobo e o desembargador recorreram ao STJ. Os recursos não foram admitidos na origem, mas o do jornalista e o do jornal chegaram à corte superior em razão do provimento de agravos de instrumento.

Informações verdadeiras

O jornalista alegou no recurso que atuou no regular exercício da profissão e da liberdade de expressão. Disse que não ofendeu o desembargador, mas apenas relatou episódios verdadeiros ocorridos em ação judicial julgada em sessão pública. Por fim, sustentou que o valor total da condenação, de R$ 56 mil, seria exorbitante e desproporcional.

A Infoglobo alegou que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros, que não houve comprovação de dolo ou culpa para fins de indenização e que a publicação de notícia que se limitou a narrar fatos verdadeiros e públicos, sem emissão de juízo de valor, não acarretaria o dever de indenizar o desembargador por prejuízo moral.

O ministro Salomão verificou que realmente houve narração fiel e detalhada de fatos ocorridos em sessão pública de julgamento, com informações obtidas de forma lícita. Ele constatou ainda que não foi imputada ao magistrado nenhuma conduta ofensiva nem houve o emprego de adjetivação que o denegrisse.

Ao dar provimento aos recursos, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo desembargador.

Leia o voto do relator.
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