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24 de Abril de 2024

É cabível agravo contra decisão que não admite apelação por intempestividade

há 9 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não admitiu a apelação por intempestividade. O julgamento beneficia o Ministério Público Federal (MPF) em uma ação contra o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que trata de supostas irregularidades nas obras de restauração e duplicação da rodovia Fernão Dias, em Minas Gerais.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, esclareceu que o ato judicial em questão (ato que não recebeu a apelação por considerá-la intempestiva) não é um despacho de mero expediente, como entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Trata-se de decisão passível de impugnação por agravo de instrumento, enfatizou o ministro. É o que afirma o artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC).

Prazos

Na origem, a petição inicial foi indeferida, e o processo, extinto sem resolução de mérito. O MPF foi intimado em 7 de dezembro de 2010. O prazo para apelação teria terminado em 25 de janeiro de 2011. Contudo, o MPF somente protocolou o recurso de apelação em 9 de maio daquele ano, razão pela qual foi considerado intempestivo.

Ocorre que o MPF sustenta que a apelação não foi apresentada contra a sentença, mas contra uma decisão posterior, de 1º de abril de 2011, que negou a reiteração dos pedidos formulados na inicial e determinou “remessa dos autos para o arquivo, com baixa”. Do despacho que declarou a intempestividade da apelação, o MPF recorreu com agravo de instrumento.

O TRF1 entendeu que o MPF, com o agravo, não se insurgia contra um ato de conteúdo decisório, mas contra um despacho de mero expediente, não passível de recurso de nenhuma espécie. “O agravo interposto contra essa modalidade de ato judicial não merece seguimento, visto estar ausente um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, que é o cabimento”, constou da decisão.

A Segunda Turma entendeu que o ato do juiz possui carga decisória, pois impede o exercício do direito de recorrer. Com a decisão, os autos retornarão ao TRF1 para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
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