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19 de Abril de 2024
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    Montadora não vai responder por erro de concessionária que vendeu carro alienado

    há 9 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de uma montadora de veículos por atos de má gestão praticados pela concessionária, que vendeu um carro alienado e não tomou as providências necessárias para levantar o gravame e transferir a propriedade ao consumidor. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

    O comprador entrou com ação contra a montadora e a concessionária pretendendo a transferência do veículo livre de ônus, além de indenização por danos materiais e morais. Em juízo, o representante da concessionária admitiu que costumava alienar fiduciariamente os veículos para levantar dinheiro e que, após a venda, quitava a dívida no banco. No caso, porém, o consumidor não conseguiu a transferência porque o veículo continuava alienado.

    Considerando que a relação era de consumo, o TJSP concluiu haver responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante do veículo. No entanto, a Terceira Turma do STJ entendeu que, se não foi a montadora que deu o veículo em alienação fiduciária, não pode ela responder pelo levantamento do gravame. “Só quem onera com ônus real um bem é juridicamente capaz de levantar tal ônus”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

    Por isso, segundo ele, a montadora não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que não poderia tomar as providências exigidas pelo consumidor em relação ao gravame e à transferência do veículo.

    Solidariedade

    A jurisprudência do STJ já estabeleceu que, em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóveis por meio de concessionárias autorizadas, tanto o fabricante quanto o comerciante que aliena o veículo são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor.

    Há também, segundo Moura Ribeiro, orientação no sentido de que a existência dessa solidariedade não impede que possa ser apurada eventual responsabilidade de apenas um deles, dependendo das circunstâncias relatadas em cada processo (REsp 1.155.730).

    No caso, a Turma concluiu que não houve vício do produto, mas sim falha na prestação do serviço de venda, atribuída à concessionária, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da fabricante e o dano suportado pelo consumidor.

    A ação contra a montadora foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. “Não se pode pretender responsabilizar o fabricante por atos de má gestão e administração praticados pela concessionária”, afirmou Moura Ribeiro.

    Leia o voto do relator.

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