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19 de Abril de 2024

Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens

há 9 anos

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.

Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.

Controvérsia

O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Bens particulares

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.

No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

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8 Comentários

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absurdo o preconizado na parte final do art. 1829, I do CC. Passível de ser declarado inconstitucional na medida em que trasmuda o regime de casamento que fora adotado pela cônjuge falecida com o cônjuge sobrevivente, visto que a vontade de manter os bens particulares sem comunicação, representa a partir do regime adotado. Não fosse isso, por certo adotaria a legislação antiga que previa o regime de comunhão universal de bens. Deve-se especial atenção dos legisladores para a revogação da parte final deste artigo para que o herdeiro, na linha descendente, não fique prejudicado com a concorrência do cônjuge sobrevivente que em nada contribuiu para amealhar o patrimônio que que foi constituído com o concurso do mesmo, que nada auxiliou para amealha-lo. Dividir a herança deixada constituído de bens particulares do "de cujus" em concorrência com o herdeiro descendente, representa a meu ver, a meu ver absolutamente injusto constituindo em verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do cônjuge sobrevivente, mais parecendo, situação de cunho absolutamente oportunista. É o que penso a respeito deste malfadado dispositivo do art. 1829, I do CC, continuar lendo

Impressiona a discrepância do título dessa notícia com o teor da decisão (monocrática, aliás... porque o acórdão finalizado sequer está disponibilizado):

Por primeiro porque a a decisão não foi unânime, tendo sido voto vencido a Ministra Nancy Andrighi. Logo, falar em uniformização de entendimento em decisão por maioria por si só já é questionável - ainda mais em se tratando de uma das maiores polêmicas do Novo Código Civil, que apresenta diversas teorias doutrinárias e diferentes precedentes jurisprudenciais (inclusive no âmbito do próprio STJ).

Por segundo porque a decisão em comento fez de tudo, menos pacificar o tema. Consoante se verifica da própria decisão, dificilmente se verá pacificação quanto à polêmica:

"Naturalmente que essa solução não está isenta à críticas. Certamente haverá casos concretos em que alguma das outras soluções apresentadas se mostrem mais adequadas. A contingência, no entanto, é própria do tema em pauta e talvez seja mesmo insuperável. Nesta sede de recurso especial o que importa é, repita-se, uniformizar a aplicação da lei federal indicando a interpretação mais afeita ao sistema e que, na generalidade dos casos, produza o resultado mais aceitável."

Enfim, no âmbito do Direito de Família, a singularidade de cada caso concreto sempre exigirá do Estado-Juiz a interpretação do art. 1829,I, de modo a conferir a maior equidade possível para cada situação fática. continuar lendo

Prezado Bruno, ve se vc pode me ajudar ,comentando o que vç acha dessa situaçao.. na vigencia do código civel de 1916 doei a minha unica filha meus 02 unicos imoveis com reserva de usofruto para mim, ocorre que em 2006 ela se casou no regime de comunhão parcial de bens, contraiu uma doença e faleceu apos 04 meses de casada, quando fomos fazer o inventario fui informado que houve mudança no c.c de 1916 e que no c.c de 2002 o conjugue teria direito a 50% destes imoveis, ora como poderia saber dessa mudança, se soubesse poderia poderia estar alterando a doação . atualmente tenho mulher e 02 filhos , caso e venha a faltar minha esposa e meus filhos legitimos irar ficar com 50% e o conjugue que na verdade para mim se tornou um estranho ficara com os outros 50% dos imoveis que levei uma vida para construir e justo. ficaria muito grato pelo seu comentario e talvez alguma sugestao para reverter isso , ou ate mesmo um canal para debate. continuar lendo

De fato, em Direito de Família, sempre é importante analisar caso a caso.

Podiam pelo menos ter colocado o número do processo... continuar lendo

Oi Nayra,

É o REsp 1368123

Abs continuar lendo