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20 de Abril de 2024

Confirmada condenação de indústria química a indenizar por explosão em navio

há 9 anos

Uma indústria química norte-americana terá de indenizar empresa brasileira de transporte naval por explosão em embarcação ocorrida em 1998, próximo à cidade de Porto Seguro (BA). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. O navio transportava carga de substância química que, por ter sido acondicionada de forma inapropriada, explodiu e causou prejuízos não só à embarcação como a outras cargas a bordo.

A transportadora, cuja administração é em Manaus, narrou que foi contratada pela indústria química estrangeira para transporte marítimo do leste dos Estados Unidos para o Brasil. No navio DG Harmony, em dez contêineres, foram acondicionados tambores de fibra com 136 quilos de hipoclorito de cálcio ainda quentes, por terem sido produzidos na véspera do embarque. A substância serve como bactericida para purificação de água.

De acordo com a empresa de transporte, essa circunstância, somada à exposição indevida ao sol e ao acondicionamento inadequado, causou a explosão de um dos contêineres, o que deu início a um incêndio. Houve perda de toda a carga transportada no DG Harmony.

Condenação

A transportadora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a indústria química. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, e os danos morais foram fixados em R$ 100 mil.

Na segunda instância, afastou-se o dano moral por falta de comprovação, mas foi mantida a condenação pelos danos materiais, sob o fundamento de que a explosão originou-se de “reações químicas decorrentes da instabilidade do material, inadequadamente acondicionado e empilhado”. O valor ainda será fixado na liquidação.

Código Civil

Ao analisar o recurso da indústria química, o ministro Noronha rebateu todos os pontos apresentados, concordando apenas com a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada na segunda instância.

Quanto à suposta prescrição do direto de pedir indenização, o ministro destacou que incide a regra do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002. Trata-se de responsabilidade diante de “prejuízo causado pelo não cumprimento de uma obrigação”, disse. Como o acidente ocorreu em 1998, quando estava em vigor o Código Civil de 1916, aplicam-se as regras de transição para o novo código.

Em 1998, o prazo era de 20 anos, mas foi reduzido para três anos pelo CC/02, prazo que somente pode incidir a partir de 12 de janeiro de 2003, data de início da vigência do novo código. Como a ação foi proposta em 10 de janeiro de 2006, não houve prescrição.

O relator destacou a impossibilidade de aplicação do conceito de “avaria simples” para o caso, como queria a indústria, pois não se trata de fato ordinário em navegação, nem fortuito ou de força maior. Segundo o Código Comercial (artigo 449), nessa hipótese a responsabilidade pelos prejuízos seria do proprietário da coisa lesionada (com possibilidade de regresso contra o causador), e o prazo prescricional seria de um ano.

Prejuízos

Noronha também afastou a alegação de haver prejuízo por julgamento antecipado da lide. O juiz considerou suficientes as provas levadas aos autos, e, segundo o relator, rever esse entendimento implicaria analisar matéria fática, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.

Ele também rejeitou a alegação de preclusão para o estado-juiz, porque o juiz do caso teria deferido produção de provas e, quando o processo foi redistribuído, o novo juiz entendeu por julgar antecipadamente a lide. Quanto a isso, o ministro destacou que, em matéria de prova, não há preclusão para o juiz.

“Se ele dispensa a produção de provas e depois percebe que são necessárias, pode determinar sua produção. Também o contrário, pois, se determinar a produção, antes que sejam realizadas, pode dispensá-las”, concluiu.

Leia o voto do relator.
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