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18 de Abril de 2024

Apreensão de veículo usado em transporte irregular de madeira exige prova de má-fé do proprietário

há 9 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e permitiu a liberação de um veículo apreendido quando fazia transporte de madeira em situação irregular. O colegiado entendeu que a apreensão só é possível quando demonstrada má-fé de seu proprietário.

A apreensão pelo Ibama ocorreu após a constatação de que a madeira estava em desacordo com a nota fiscal e com a guia de transporte florestal. Ela sairia de Ji-Paraná (RO) e teria como destino Shangai, na China.

O Ibama sustentou no STJ que o veículo deveria ser apreendido em razão da desconformidade entre a carga e a documentação. O motorista alegou que a responsabilidade da carga era da madeireira e que ele não poderia ter o caminhão apreendido, pois não tinha conhecimento técnico para distinguir espécies florestais.

Intenção

O STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no sentido de que é possível a liberação quando as provas não indicam o uso específico do veículo para atividades ilícitas, voltadas para a agressão ao meio ambiente, nem a intenção do proprietário de contribuir para a prática ilegal.

O regime jurídico da apreensão em virtude de infração administrativa é regulado pela Lei 9.605/98 e pelo Decreto 6.514/08.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a decisão do TRF1 não destoa da jurisprudência do STJ, que dispõe que a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados para a prática da infração não pode se dissociar do elemento volitivo (REsp 1.290.541), ou seja, é necessário verificar se houve má-fé por parte do proprietário em sua participação no ilícito.

Leia o voto do relator.

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