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19 de Abril de 2024
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    Prazo para apresentação de rol de testemunhas é de dez dias antes da audiência, se não fixado pelo Juízo

    há 14 anos

    Na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de uma empresa que contestava prazo para arrolar testemunhas. Os ministros, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, entenderam que a regra de oferecimento do rol de testemunhas até dez dias antes da audiência vale mesmo para a situação em que o Juízo, remanejando a pauta de audiências, transfira a data para outra mais distante ou, mesmo, adie a data da audiência sem fixar outra data.

    No caso, um funcionário ajuizou ação de indenização contra a empresa. Intimadas as partes, o ele pediu em juízo a concessão de prazo de cinco dias para cumprir a intimação. O pedido foi deferido.

    Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi negado. Ela, então, interpôs agravo. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o agravo ao entendimento de que, no caso de não ter sido estabelecido prazo pelo magistrado para apresentação no rol e nem designada a data da audiência de instrução e julgamento, não há preclusão do direito de arrolar testemunhas.

    Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando violação aos artigos 183 e 185 do CPC, ao argumento de estar precluso o prazo para o funcionário arrolar as testemunhas, uma vez que, não tendo sido designada a data da audiência, deve incidir o prazo de cinco dias estabelecido no artigo 185 do CPC e não o do artigo 407 do mesmo diploma legal.

    Ao decidir, o relator destacou que a regra de oferecimento do rol de testemunhas até dez dias antes da audiência vale também para o caso de o juízo haver determinado prazo diverso, mas não haver designado a audiência, pois não faria sentido, desatendendo ao principio da utilidade dos atos processuais, a imposição de ônus processual para consequência nenhuma, à vista da não designação de audiência e porque, quando designada a audiência, passará a incidir o artigo 407 do CPC quanto ao prazo.

    Se houver remarcação de audiência, inclusive remarcação geral, para acerto de pauta, e não for de imediato designada nova data, o prazo para o rol de testemunhas será contado à consideração da data que vier a ser ulteriormente marcada, completou o ministro Beneti.

    O ministro ressaltou, ainda, que não designada a data da audiência, que incumbe, aliás, ao Juízo realizar de ofício, deve a parte peticionar requerendo que seja ela marcada, passando-se, então, a contar o prazo de acordo com sua data.

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    Quando tiver uma audiência para aprentar testemunhas e seu advogado não indicou até o prazo estimado pelo juiz ? Tem como indicar ou levar no dia do julgamento ???? continuar lendo

    Nao mandei as provas dentro dos 5 dias corridos.Mas na hora da audiência posso mostrar elas em protesto? continuar lendo

    otimo comentario continuar lendo

    Em que momento devo arrolar as testemunhas e pedir pra constar em ata na audiência,em caso de não haver conciliação,na justiça do trabalho? continuar lendo

    Não trabalhista não há necessidade prévio arrolamento , apenas poderá levá-las livremente ou pedir a intimação caso tenha havido a recusa do "convite", salvo engano esta última carece de prova e dias antes da audiência. Também não se deve requer que conste em ata porque a audiência que se pode apresentar requerimentos é aquela que as testemunhas deveriam estar presentes (ou no mínimo sido requerida a intimação). Smj, é o que me parece continuar lendo