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18 de Abril de 2024

Segunda Seção sugere ao Congresso que atualize valor das indenizações do DPVAT

há 9 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sugeriu ao Congresso Nacional que elabore um projeto de lei para regular a atualização dos valores das indenizações do seguro obrigatório, o DPVAT, pago às vítimas de acidentes de trânsito e a seus familiares.

O colegiado enviou aos presidentes da Câmara, Eduardo Cunha, e do Senado, Renan Calheiros, cópia do processo sobre o tema e de todo o material produzido em audiência pública que discutiu a correção da tabela, a pedido do relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A atualização da tabela, considerada necessária pelo relator, não pode ser feita a título de suprimento de lacuna pelo STJ porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, entendeu que essa alteração compete exclusivamente ao Legislativo.

Para Sanseverino, cabe ao Tribunal da Cidadania chamar a atenção “para a iniquidade que vem sendo praticada contra as vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias, em face da ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre os valores das indenizações do seguro DPVAT”.

Recurso repetitivo

Em julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todos os magistrados de primeiro e segundo graus do país, a Segunda Seção estabeleceu que as indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, quando não pagas na data certa, devem ser corrigidas monetariamente desde o evento danoso – como, aliás, já estava definido na jurisprudência do STJ.

O caso discutiu a polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no artigo da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória 340/06, convertida na Lei 11.482/07.

A lei original adotava o salário mínimo como indexador do teto da indenização. Além de contrariar disposição constitucional, a questão ganhou relevo com a política de valorização do salário mínimo, que, a partir de 2006, teve aumento muito superior à inflação. A solução veio com a MP 340, que estabeleceu valores fixos para o seguro DPVAT – o maior, de R$ 13,5 mil, para o caso morte ou invalidez permanente.

Com a conversão da medida provisória em lei, surgiu uma nova controvérsia: na falta de previsão legal, poderia haver correção monetária dos valores estabelecidos para as indenizações?

Audiência pública

O dilema foi analisado pela Segunda Seção no julgamento de um recurso da Seguradora Líder, que administra o DPVAT, contra decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o pagamento da indenização por morte ao pai de vítima fatal com correção monetária desde a edição da MP 340.

Ciente da polêmica e do grande interesse da sociedade acerca do tema, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, promoveu no início do ano uma audiência pública com representantes de diversas entidades interessadas. Os ministros tiveram a oportunidade de ouvir os argumentos contra e a favor das duas posições em debate.

Perdas

As seguradoras argumentaram que, diante do silêncio eloquente do legislador sobre a correção do DPVAT, o valor fixado para as indenizações não poderia ser corrigido pela via judicial.

Favorável à atualização dos valores, o relator afirmou que a correção monetária é um instituto tão familiar ao cotidiano econômico brasileiro que sua aplicação tornou-se regra nas relações jurídicas de direito privado e passou a ser incluída nas condenações judiciais independentemente de pedido das partes. Sua excepcional exclusão, segundo ele, deve constar expressamente na lei ou no contrato.

O ministro apontou que a indenização paga às vítimas de graves acidentes de trânsito e às suas famílias, há quase dez anos sem reajuste, acumula perda de poder aquisitivo da ordem de 63%. “Tamanha é a perda que, mesmo se admitindo um silêncio eloquente do legislador em 2007, seria possível cogitar de uma lacuna ontológica da lei, que ocorre quando a norma existe, mas não é mais adequada aos fatos sociais”, disse.

Lacuna

Para Sanseverino, o Poder Judiciário deveria preencher essa lacuna legislativa. Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da MP 340 sob o fundamento de não haver lacuna, até porque o parágrafo 7º do artigo da Lei 6.194 já previa a correção monetária do seguro, embora apenas em caso de não cumprimento do prazo para pagamento. Segundo o STF, só o Congresso pode decidir por eventual adoção de correção dos valores do DPVAT.

Assim, seguindo o entendimento do STF, a Segunda Seção definiu como tese para efeito de recurso repetitivo (tema 898) que “a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso”.

Leia o voto do relator.
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3 Comentários

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olha esse dpvat é uma vergonha nacional o seguro é alto uma burocracia para receber quebrei tíbia e fíbula em 2005 e ainda não recebi um só centavo as seguradoras fazem o que querem com os segurados ja se vão 10 anos e o processo está na segunda instância será que vou receber? continuar lendo

Uma coisa é certa, se atualizar a indenização, vai haver também ajuste do valor pago.

Na minha opinião, este seguro obrigatório deveria ser extinto. Uma coisa a menos na mão das quadrilhas. continuar lendo

No que se refere ao Seguro Obrigatório para Motocicletas, entendo que o mais adequado, seria a adoção do mesmo procedimento observado para os automóveis. Ou seja, o valor do Seguro Obrigatório anual par a Motocicletas deveria sofrer desconto de 10% (dez por cento) para aqueles proprietários cuja Motocicleta não tenha se envolvido em acidentes. E acrescer o equivalente para os proprietários cujas Motocicletas tiveram envolvimento com acidentes. continuar lendo