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19 de Abril de 2024
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    Autenticação do agravo de instrumento previsto no art 525 do CPC é desnecessária

    há 14 anos

    A autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do CPC, não é requisito de admissibilidade recursal. Portanto, sua autenticação é desnecessária, ressalvada a hipótese de impugnação específica pela parte contrária.

    A necessidade ou dispensabilidade da autenticação de peças trasladadas para o agravo de instrumento, que vinha recebendo tratamento divergente pelas diversas Turmas do STJ, foi superada pelo referido entendimento firmado pela Corte Especial em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Corte reiterou que o agravo de instrumento interposto nas instâncias de origem, previsto no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo juízo singular, é diferente do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial, disciplinado pelo art. 544 do mesmo código.

    Luiz Fux ressaltou que os dispositivos processuais que disciplinam o agravo de instrumento interposto contra decisões monocráticas dos juízos de primeiro grau não trazem qualquer menção à necessidade de autenticação das peças que o instruem. Ao contrário do art. 544, onde o legislador manifesta, textualmente, a exigência de que as peças trasladadas ao instrumento sejam autenticadas.

    O recurso de agravo, recentemente modificado pela reforma infraconstitucional do processo civil, não incluiu a referida exigência, muito embora institua a obrigatoriedade da afirmação da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores, destacou o ministro em seu voto.

    Para ele, a exigência de requisito de admissibilidade recursal não estabelecido na norma processual federal viola a garantia do devido processo legal. O voto do relator foi acompanhando por unanimidade.

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