STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal, ressaltou em seu voto.
No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal.
Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.
6 Comentários
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Poderiam por favor me informar qual o prazo para prescrever dívida para com a Cedae ?
Li o artigo, achei interessante porém a maneira da exposição da informação, confunde ao leigo, ou seja, o prazo para cobrar os atrasados prescrevem em 05 ou 10 anos ? continuar lendo
Prescrevem, quanto às tarifas de água e esgoto, englobando, assim, as tarifas de energia ou outras, em 10 anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil continuar lendo
A divida com a água é de natureza propter rem? continuar lendo
NÃO Segue julgado do Egrégio TJSC, abaixo transcrito: DÍVIDA CONTRAÍDA POR LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE NÃO SE CONFIGURA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O responsável pelo pagamento do consumo de água é o consumidor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicita ao concessionário o fornecimento de água e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais. Havendo mudança da propriedade ou da locação do imóvel, os débitos contraídos pelo antigo proprietário ou locatário deverão ser quitados por ele e não pelo atual ocupante, não sendo possível obstar ao novo consumidor a transferência da titularidade da unidade consumidora. Declarado ser inexigível do novo ocupante do imóvel o crédito, cabe determinar a ligação do serviço em favor dele, sem obstar a cobrança contra o verdadeiro devedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044734-6, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089503-5, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014). continuar lendo
Não, a relação entre consumidor e prestadores de serviços públicos (concessionárias) é personalíssima! continuar lendo