Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto

há 14 anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.

Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal, ressaltou em seu voto.

No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal.

Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.

  • Publicações19150
  • Seguidores13344
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações70437
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-define-natureza-e-prazo-prescricional-da-tarifa-de-agua-e-esgoto/2046315

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-97.2009.8.07.0001 DF XXXXX-97.2009.8.07.0001

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-82.2013.8.26.0443 SP XXXXX-82.2013.8.26.0443

MC Advogados Associados , Advogado
Notíciashá 8 anos

Saiba qual é o prazo para prescrição de dívidas e o que fazer caso seu nome não saia do cadastro de inadimplentes

6 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Poderiam por favor me informar qual o prazo para prescrever dívida para com a Cedae ?
Li o artigo, achei interessante porém a maneira da exposição da informação, confunde ao leigo, ou seja, o prazo para cobrar os atrasados prescrevem em 05 ou 10 anos ? continuar lendo

Prescrevem, quanto às tarifas de água e esgoto, englobando, assim, as tarifas de energia ou outras, em 10 anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil continuar lendo

A divida com a água é de natureza propter rem? continuar lendo

NÃO
Segue julgado do Egrégio TJSC, abaixo transcrito:

DÍVIDA CONTRAÍDA POR LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE NÃO SE CONFIGURA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O responsável pelo pagamento do consumo de água é o consumidor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicita ao concessionário o fornecimento de água e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais. Havendo mudança da propriedade ou da locação do imóvel, os débitos contraídos pelo antigo proprietário ou locatário deverão ser quitados por ele e não pelo atual ocupante, não sendo possível obstar ao novo consumidor a transferência da titularidade da unidade consumidora. Declarado ser inexigível do novo ocupante do imóvel o crédito, cabe determinar a ligação do serviço em favor dele, sem obstar a cobrança contra o verdadeiro devedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044734-6, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089503-5, de Itajaí, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014). continuar lendo

Não, a relação entre consumidor e prestadores de serviços públicos (concessionárias) é personalíssima! continuar lendo