Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Divergência na data de vencimento anula nota promissória

    há 14 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a legalidade de nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas. Por unanimidade, a Turma anulou o título de crédito executado por conter clara divergência na data de vencimento.

    Segundo os autos, a nota promissória foi preenchida à mão com data de vencimento em 15 de agosto de 1999 e posteriormente modificada, com utilização de máquina, para vencer em 15 de agosto de 2000. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução do título por entender que o vencimento é requisito de validade.

    A sentença de primeiro grau foi alterada pelo Tribunal de Justiça, que aplicou o artigo 6º da Lei Uniforme de Genébra, para concluir que, na nota promissória com datas diversas de vencimento, prevalece a data lançada por extenso. Para o Tribunal, não se deve desconstituir uma nota promissória devidamente assinada por existir divergência na data de seu vencimento.

    A recorrente apelou ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que no caso concreto não cabe a aplicação do referido artigo da Lei Uniforme, já que o dispositivo refere-se à divergência na quantia a ser paga e não na data de vencimento. Sustentou, ainda, violação ao artigo 55 da Lei n. 2.044/1908, que também traz menção expressa sobre o tema.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que a decisão violou o artigo 55, parágrafo único, da Lei n. 2.044/1908, que prevê obrigatoriedade de época de pagamento precisa e única para toda a soma devida. Para ele, ficou evidente que o acórdão recorrido está em total dissonância com o referido dispositivo, pelo fato de constar na mesma nota duas datas de vencimento diversas.

    Segundo o ministro, não cabe sequer a aplicação do artigo 126 do CPC, que trata da analogia, uma vez que esta somente deve ser utilizada quando existir lacuna na lei, o que não acontece com o caso julgado, em que há legislação específica sobre o assunto.

    • Publicações19150
    • Seguidores13356
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1751
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/divergencia-na-data-de-vencimento-anula-nota-promissoria/2169815

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-27.2022.8.26.0000 SP XXXXX-27.2022.8.26.0000

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX-81.2013.8.24.0056 Santa Cecília XXXXX-81.2013.8.24.0056

    Danillo Gomes, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Por que o crime de infanticídio tem pena mais "branda"?

    Superior Tribunal de Justiça
    Súmulahá 10 anos

    Súmula n. 504 do STJ

    Paloma Oliveira Advocacia, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Quem já foi condenado e cumpriu pena, pode voltar a ser réu primário?

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Prezados Senhores, estou com embargos à execução para serem opostos, cuja discussão é a mesma a que chegou o entendimento do STJ, ou seja, vencimentos com anos diferentes. Exemplo: no lugar do vencimento consta o ano de 2017 e por extenso o ano de 2016. Nesta notícia faltou constar a referência da decisão: o número do recurso especial, no sentido de viabilizar a leitura de todo o contexto do acórdão. Caso possam fornecer o número REsp, favor enviá-lo, por email: advocaciavirgilio@terra.com.br
    Formiga-MG - VIRGILIO ANTONIO NEVES - ADVOGADO - OAB-MG 34.623 continuar lendo