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18 de Abril de 2024

Mantida validade de julgamento que teve participação de promotor acusado por Suzane Richthofen

há 9 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de dois réus que tentavam anular sua condenação por homicídio qualificado ao argumento de que o promotor estaria impedido de atuar no julgamento.

O promotor do caso esteve suspenso de suas funções por 22 dias em razão de acusação de assédio feita por Suzane Richthofen, que cumpre pena pela participação no assassinato dos próprios pais, ocorrido em 2002, em São Paulo.

Os autores do recurso julgado pela Sexta Turma foram condenados pelo tribunal do júri de Ribeirão Preto (SP) a 30 anos de prisão por homicídio cometido por motivo torpe e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O crime aconteceu naquela cidade em 2005.

Datas diferentes

No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, eles pediram que o julgamento fosse anulado por impedimento da atuação do membro do Ministério Público estadual, que estaria suspenso. O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, constatou, porém, que a suspensão, embora já estivesse decidida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, ainda não se havia iniciado quando ocorreu a sessão do júri.

Schietti afirmou que eventual condenação em processo no qual houvesse atuado um promotor de Justiça suspenso do exercício de suas funções não teria validade, pois o membro do órgão acusador não teria capacidade postulatória. Nessa situação, estaria caracterizado claro prejuízo ao réu.

No entanto, o relator constatou que não era essa a hipótese do caso julgado. O período da suspensão aplicada ao promotor não coincidiu com o julgamento. A sessão do júri ocorreu nos dias 14 e 15 de setembro de 2010, e a suspensão foi cumprida entre os dias 22 de setembro e 13 de outubro daquele ano.

Via adequada

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o pedido dos réus por entender que o habeas corpus não é instrumento adequado para discutir falhas no procedimento criminal, mas essa conclusão foi rebatida pelo ministro Schietti.

Segundo o relator, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno e que é imprescindível demonstrar a ocorrência de prejuízo para a parte, porque não se anula ato processual que não tenha influência no resultado da decisão.

Contudo, ao contrário do que decidiu o tribunal paulista, Schietti entende que o habeas corpus é, sim, via adequada para análise de eventuais nulidades no curso da ação penal. Para o ministro, vícios no processo podem implicar constrangimento ilegal ao direito de locomoção da pessoa, o que justifica o cabimento do habeas corpus.

Leia o voto do relator.

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