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10 de Maio de 2024

Liberdade concedida: STJ manda soltar moradores de rua presos por pegar telhas quebradas em prédio abandonado

há 8 anos

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a soltura imediata de dois moradores de rua que estão presos desde 8 de setembro, em Teresina, pela tentativa de furto de três telhas de amianto velhas e quebradas, retiradas de uma agência abandonada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Somente a situação de abandono social dos acusados explica a falta de sensibilidade e a iniquidade de se manter presos dois moradores de rua que tentaram furtar telhas deterioradas, abandonadas e sem nenhum valor para o órgão federal”, afirmou o ministro em sua decisão.

Os moradores de rua foram presos em flagrante dentro do prédio deteriorado – sem portas, janelas ou qualquer proteção. Ao decretar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau disse que a medida era essencial para a garantia da instrução criminal e a manutenção da ordem pública, pois os réus não possuíam documentos nem ocupação lícita e já teriam passagens pela polícia. Um deles ainda seria usuário de crack.

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com habeas corpus em favor dos dois no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), mas a liminar foi negada. Ao renovar o pedido de liberdade no STJ, a DPU esclareceu que apenas um dos réus responde a processo, ainda em tramitação.

Notória injustiça

Para o ministro Rogerio Schietti, a situação de “flagrante constrangimento ilegal” autoriza o exame de habeas corpus contra o indeferimento de liminar, o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência. Além de observar “sinais robustos de atipicidade do fato” em razão do valor irrelevante das telhas, ele considerou a prisão preventiva dos moradores de rua uma “notória injustiça”, ainda mais porque “perdura por tempo odioso e irrazoável”.

“O fato de os acusados não possuírem documentos e serem moradores de rua, onde consomem drogas, não autoriza a conclusão de que possam oferecer risco concreto à aplicação da lei penal”, rebateu o ministro.

“O que transparece dos autos”, acrescentou, “é que os pacientes estão sendo mantidos presos pelo que são, e não por efetivo risco – não explicitado pelos juízos de origem – de lesão à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.

O Ministério Público Federal (MPF), em parecer sobre o caso, afirmou que as telhas – “retiradas de um prédio abandonado e, portanto, legado à deterioração pelo tempo e pelas intempéries” – já não tinham valor algum para o patrimônio da União, o que descaracteriza o crime. Com a liminar, os réus poderão aguardar em liberdade pelo menos até que a Sexta Turma do STJ julgue o mérito do habeas corpus, no qual a DPU pede o trancamento da ação penal. Ao dar a ordem, Schietti determinou também que seja providenciada a identificação dos moradores de rua, independentemente de sua libertação imediata.

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3 Comentários

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Ou o juiz de primeiro grau não possui a mínima intimidade com o estatuto adjetivo penal ou se julga acima dele (inclua-se os desembargador do TRF-1 que negou a liminar). É uma aberração jurídica que um caso desta natureza tenha que chegar à Instância Especial para a concessão de liberdade. Os réus, mesmo que condenados, seriam beneficiados com a alguma benesse legal. Notem o contra senso. Serem mantidos presos sem qualquer condenação para depois, se condenados, serem soltos em virtude de um dos benefícios legais cabíveis. continuar lendo

Só lamento. continuar lendo

Complementando o comentário. Se por ventura sobreviesse um desastroso decreto condenatório, na PIOR das hipóteses, se tivessem que cumprir pena (fato improvável), seria no REGIME ABERTO.

A DPU deveria, ante o reconhecimento do constrangimento ilegal, requerer, também, a responsabilização dos juízes que mantiveram a prisão, por abuso de autoridade, no mínimo, além de pleitear um valor indenizatório. continuar lendo