Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 29 de Agosto de 2011

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento materialmente autêntico, mas ideologicamente falso , o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco , a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou evidentemente defeituoso, porque foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Comentários (24)

Fernando H. Zilio 29 de Agosto de 2011

Então isto passa a ser jurisprudência?

Lucas Teles 31 de Agosto de 2011 - 08:29:23

Não se trata de Jurisprudência, uma vez que os argumentos do relator estão baseados no CDC. Dessa forma, a sua petição é que faça valer a lei.

Fábio Vinícius 31 de Agosto de 2011 - 22:53:39

Sim amigo, o STJ fixou uma interpretação rígida do Código de Defesa do Consumidor, afastando essa "estória" de, não demonstrada a má-fé, os fornecedores não responderão por danos morais.
Entretanto, em outras situações, o mesmo STJ vem obrigando o consumidor a demonstrar a existência de má-fé para ter direito à repetição em dobro de quantias exigidas abusivamente pelos fornecedores (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Isto é, infelizmente nem sempre os critérios são os mesmos.

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Antonio Rocha 30 de Agosto de 2011

Descisão acertadíssima do STJ. Todo mundo sabe que esses bancos em busca da captação de clientes para o cumprimento de metas abrem mão de qualquer critério de segurança. As taxas de serviços e os juros abusivos que eles cobram da pra cobrir com folga estas indenizações.

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Maurício Almeida 30 de Agosto de 2011

Até que enfim se cumpriu a legislação em prol do hipossuficiente e em detrimento das poderosas instituições financeiras.

A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR É OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) E NÃO SE DISCUTE!!!!

André 31 de Agosto de 2011 - 09:55:08

Não sei bem se a responsabilidade é objetiva. Afinal, existem os 'defeitos', que geram risco à incolumidade física ou psicológica do consumidor, e os 'vícios', estes meras inadequações de qualidade, tornando a coisa imprópria ao fim ao qual se destina. Os vícios não geram responsabilidade objetiva do fornecedor ou do prestador. O que é interessante neste julgado é exatamente isso: que o STJ entendeu que, no caso, a hipótese seria de defeito, e não de vício...

Rafael 1 de Setembro de 2011 - 16:08:30

Caro Colega, boa tarde!

Data vênia, ouso-me discordar.

A responsabilidade é sim objetiva, seja por defeito ou vício do produto.

A diferença é que nos vícios deverá apenas constatar a sua real existência, mas principalmente nestes a responsabilidade é sempre objetiva.

Para proteger a legítima expectativa que tem o consumidor na qualidade e utilidade do produto, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) adotou o Princípio da Confiança, segundo o qual o produto deve proporcionar ao consumidor exatamente aquilo que ele esperava ou deveria esperar quando o adquiriu.

André 1 de Setembro de 2011 - 17:00:54

Olá, Rafael.

Eu realmente não consigo ver a responsabilidade objetiva no caso de vício. Como se sabe, tal regime de responsabilidade não se presume; deve estar expresso em lei.

E, no caso de relações de consumo, tem-se expressa tal responsabilidade apenas no art. 14 do CDC, referente aos defeitos do produto ou do serviço. O art. 18, relativo aos vícios, não faz menção à ausência de culpa.

Não estou a dizer, aliás, que não se deve indenizar, nem que não se deve exigir correspondência entre a oferta e o produto. Apenas questiono o regime de responsabilidade aplicável no caso de vícios de produto ou de serviço.

Abraços

Rafael 2 de Setembro de 2011 - 14:23:29

André,

Efetivamente é uma questão que traz muita divergência, eu apenas ousei discordar (rs).

Acho um tema bastante interessante para artigos, pois o que não faltam são ótimas opiniões de ambos os lados.

Abraços.

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Ivone Mesquita 30 de Agosto de 2011

Não tem o que se discutir, é indenizável, sim!!! Ora, o consumidor foi lesado!! Temos um caso parecido... a Juíza indeferiu, mas iremos ingressar novamente com outra ação reparatória. Me aguarde!!

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maria auxiliadora... 31 de Agosto de 2011



Amigos, por favor me informem o nº do processo em que houve taljulgamento.

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Deyvison Melo 31 de Agosto de 2011


Indubitavelmente, a posição tomada pelo STJ, é extremamente correta. Nesse sentido, como versou o Maurício, percebemos que eclode a concretização do direito do consumidor para a grande massa, em ralação a essa grupo elitizado que tanto se beneficia. Sem dúvida o assunto é indiscutível, pois diferentemente do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, no vínculo entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo apenas relevante a existência do dano efetivo ao ofendido. Assim, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa (arts.12 e 14 do CDC). O exposto acima pode ser ratificado pelo que preceitua Cavaliere: "Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa" (2000 p 105). Também seguindo esse panorama, diz Nelson Nery: "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa"(2002 p 725). Em suma, percebemos que a intenção subjetiva pouco importa quando enfrentamos questões como as que foram descritas na matéria acima.

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ELVIO 31 de Agosto de 2011

A decisão foi acertada, porem não devemos defende-la porque o banco cobra taxas abusivas ou porque é uma classe elitizada.

A lei é válida para todos.

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Maria Regina... 31 de Agosto de 2011

Acho maravilhosa esta decisão , pois estou acabando de descobrir duas contas fraudulentas em meu nome numa agência do SANTANDER - Prefeitura Municipal de Valinhos . Meu nome foi para o SERASA, para o SPC , etc e só agora consegui descobrir esta estoria e o númeor de duas contas zeradas.

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vanessa sabrina... 31 de Agosto de 2011

admite-se neste caso a teoria do risco integral que consiste no dever de indenizar mesmo que exista excludentes ( culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro ) .
a teoria do risco integral se aplica nos casos de contrato de transportes e vem admitino a aplicação nos casos dos bancos .
entende-se qque o risco que tais qtividades oferecem a sociedade tem que ser suportados por eles e indeniza-se independente de culpa mesmo que haja excludentes.
acredito que as decisoes no que tange as responsabilidade de indenizar caminham para esse tipo de entendeimento do STj.

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Fabricia Bergmann 31 de Agosto de 2011

Certo a posição do STJ. Consumidor não tem que assumir erros de uma instituição financeira, que não possui qualquer critério ou segurança na abertura de contas. Só visam LUCRO e cumprimento de metas.
Todas as ações em que peço esse tipo de reparação, foram vitoriosas!!!

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Ricardo Julio da... 31 de Agosto de 2011

Corretissima a decisão STJ, temos quer mais decisões neste contexto.
A população que sentir lesada tem que procurar os seus direitos e não ficar em inércia com os fatos..

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maria jose de... 31 de Agosto de 2011

Boa tarde.
Alguem falou sobre o Santander. Eu fui vitima no seguinte: passei um cheque no valor se $28,00 reais. O Banco pagou pelo cheque $ 428,00 reais. Minha gerente estava de ferias e fui atendida por outro gerente, que me disse que o cheque havia sido rasurado. Disse tambem, que o dinheiro pago a mais entraria na minha conta no mesmo dia, o qual estava falando com ele.Passou-se uma semana e nada do dinheiro na minha conta, e ainda por cima foram descontando outros cheques que iam caindo, e a conta entrou no especial durante a semana. Quando fui falar com minha gerente, ela fez o que devia ter sido feito na mesma hora e estornou tudo o que havia sido descontado da minha conta.
Mesmo tendo sido reparada posso ainda entrar com ação na justiça?

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TANIA... 31 de Agosto de 2011

Entendo que no presente caso não se plica o cáput do artigo 14 do CDC e sim parágrafo 3º, II, do referido artigo:
"O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar:
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"

No caso em comento, ficou demonstrado que uma terceira pessoa foi a culpada pelo evento. Portanto, o Banco está isento de pagar qualquer indenização e o STJ negou vigência ao parágrafo 3º, II, do artigo 14 do CDC.

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Natália Souza Reis 31 de Agosto de 2011

Levaram o dinheiro do meu pagamento, fazendo pagamentos na minha conta através do telefone. Fui ao banco, eles bloquearam minha conta e cartão e há 03 meses a situação continua a mesma. Eles me "emprestaram" o dinheiro que foi sacado da minha conta. Posso pleitear uma ação né?

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jorge luiz gomes 01 de Setembro de 2011

Bom dia a todos, Graças a Deus começamos a entender que essas instituiçoes vendem a todos os seus clientes a imagem de confiança,segurança e serviços exclusivos que são caros levando-se enconta as elevadas taxas que nos são cobradas, e ainda termos que assumir a falhas proposital do sistema produzidos por esse seria de mais mesmo. Parabens a esta atitude do STF.

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Edson da Cruz Maria 02 de Setembro de 2011

Parabéns as instituições financeiras tem sim que responder pelos suas ações e não só ganhar ganhar e ganhar. Afinal democracia é isto que todos estejam sobre o amparo e o jugo da Lei Maior a Constituição da Republica Federativa do Brasil.

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Denis 07 de Setembro de 2011

É empresário? Está ganhando dinheiro?
Pau nele.
Interessante: qual a responsabilidade do Estado que emitiu os documentos falsos? Não cabe a ele investigar e só fornecer documentos verdadeiros?
Afinal é com base nestes documentos que nos identificamos...

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NORMANDO N... 06 de Fevereiro de 2012

Me dirijo a todos que de uma forma ou de outra aprovaram a decisão do STJ, é claro! Baseado nas leis que rege esse nosso imenso País. Tenho um caso que de uma amiga, que foi lesada dentro de uma agência bancária. Uma pessoa desconhecida, se ofereceu para ajudá-la a sacar os seus vencimentos de sua aposentadoria. Ela concordou e a voluntária pediu-lhe o seu cartão e mandou que ela digitasse a sua senha. Compassadamente a minha amiga, ao digitar a sua senha, deu visiblidade pra "dita cuja" decorá-la. Foi feito a operação do saque, a voluntária devolveu-lhe o cartão....e tudo certo. Ocorre que, o cartão devolvido não era da minha amiga, nesse caso, a voluntária ficou com o cartão e a senha da minha amiga. Claro! A minha amiga, só descobriu 03 dias depois, que o cartão não era o Dela. É evidente que a pilantra queria sacar o salário do mes seguinte e quando a minha fosse receber encontraria o lugar mais limpo. No dia seguinte fomos a agência bancária para cancelar o cartão - o procedimento correto. Mzs sabe o que aconteceu: A instituição financeira - que vende dinheiro - tinha disponibilizado na conta salário (aposentados) um valor de empréstimo (indução), sem que a mesma tivesse solicitado, nem feito um cadastro, e muito menos aberto uma conta para aquele fim. Então, voces já sabem o que aconteceu: a voluntária sacou o empréstimo, que a minha amiga nem sabia que existia esse dinheiro na sua conta. Alguem daí pode me ajudar no que devo fazer para ajudar essa minha amiga? Fico muitíssimo agradecido. Abraços e boa sorte a todos e a todas.

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Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2819118/mesmo-sem-culpa-banco-tem-que-indenizar-vitimas-de-fraudes-cometidas-por-terceiros

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