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20 de Abril de 2024
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    Execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva prescrevem em cinco anos

    há 13 anos

    O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.

    A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.

    A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.

    Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória.

    O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o março interruptivo da prescrição cuja pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo, ressaltou o ministro.

    As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, segundo o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas.

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