Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 29 de Dezembro de 2011

Nomeação de servidor para o exercício de função comissionada não caracteriza vacância de cargo

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A nomeação de servidor para função comissionada não caracteriza vacância de cargo capaz de justificar a posse definitiva de outro candidato, aprovado além do número de vagas previsto no edital, e nomeado apenas a título precário. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus/MG), afirmou que a nomeação de servidor para função comissionada não é causa legal ou doutrinariamente tida como apta a caracterizar o cargo vago, e também não serve de comprovação quanto à existência de cargos de preenchimento efetivo.

O Sindojus/MG narra que o candidato aprovado em primeiro lugar tomou posse no cargo de oficial de Justiça avaliador para a Comarca de Itabirito (MG) e, dias depois, foi nomeado para exercer função comissionada de assessoria em Belo Horizonte. A entidade alega que estaria caracterizada a vacância do cargo de oficial de Justiça.

A entidade recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou mandado de segurança. Para o tribunal mineiro, os candidatos aprovados em concurso público detêm mera expectativa à nomeação, que se converte em direito somente quando, aprovados no limite das vagas disponibilizadas no edital, estas são preenchidas por contratos precários.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Comentários (2)

SORAYA DUARTE 30 de Dezembro de 2011

É A PERFEITA LÓGICA, TENDO EM VISTA QUE O CARGO COMISSIONADO É DE CARÁTER TEMPORÁRIO E O CARGO EFETIVO SÓ PODE SER ENCARADO VAGO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS ARROLADAS NA LEI, COMO: APOSENTADORIA, FALECIMENTO, POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL DE CARÁTER EFETIVO, EXONERAÇÃO, DEMISSÃO E READAPTAÇÃO. PORTANTO, NÃO HÁ DÚVIDA NESSE SENTIDO E, PARA SUPRIR A ATUAÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO CARGO, MUITOS ÓRGÃOS PÚBLICOS VÊM SE VALENDO DE PROCESSOS SELETIVOS. ASSIM SENDO, O CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO DAS SUPOSTAS VAGAS TEMPORÁRIAS DEVE SER RIGOROSO, UMA VEZ QUE O SERVIDOR CONTRATADO ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO NÃO TERÁ, CONSEQUENTEMENTE, A MESMA BAGAGEM DE EXPERIÊNCIA DO SERVIDOR EFETIVO.

JOSIMAR... 3 de Janeiro de 2012 - 18:00:59

eub ate entendo que o cargo comicionado e um cargo de confiança, mais a maior poarte dos funcionarios publicos nao tem compromiço com o trabalho publico e o cargo comicionado e temporario e se dedica muito mais tb poderia dar mais segurança aus comicionados, isto so quando a intereçe politico e usar as vagas com os que paçaram em concurso publico no comicionado e normal.

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Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2979646/nomeacao-de-servidor-para-o-exercicio-de-funcao-comissionada-nao-caracteriza-vacancia-de-cargo

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